Segundo a revista Seguro Total, se estiver previsto em apólice, o motorista que excede a velocidade permitida ao transitar em rodovias acaba por perder direito à cobertura contratada em seguro. Esse foi o caso de uma transportadora de Urussanga, no Sul do Estado, que requeria indenização de seguradora pela perda de carga após acidente de trânsito.
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A 5ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, entendeu que a transportadora descumpriu o contrato, uma vez que o motorista da carreta estava em velocidade acima do permitido (100 km/h) para a via no momento do acidente (60 km/h), de acordo com o tacógrafo. A extensão do dano remonta a R$ 264.629.
O contrato previa que “sob nenhuma hipótese, poderão ser ultrapassados os limites de velocidade estabelecidos nas rodovias utilizadas para a viagem segurada”. O recurso da transportadora baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Já o entendimento dos desembargadores, amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não prevê o enquadramento no CDC, mas, sim, no Código Civil.
Portanto, ao fechar um seguro para seu veículo, observe sempre as sinalizações e o respeito à legislação.
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