A simples reclamação de moradores sobre excesso de barulho não é suficiente para configurar crime de poluição sonora. Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a absolvição da balada Don’t Tell Mama e do administrador, acusados de causar poluição sonora na região do Centro Leste de Florianópolis.
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A decisão foi tomada por unanimidade pela 6ª Câmara Criminal do TJSC ao rejeitar recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que buscava reverter a sentença de primeira instância.
Segundo os desembargadores, para que haja condenação por crime ambiental é necessário comprovar que o ruído emitido foi capaz de causar ou representar risco à saúde humana. Além disso, deve haver prova concreta de que o som partiu do local apontado como responsável.
No recurso, o Ministério Público argumentou que relatórios da Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), autos de infração, gravações e depoimentos mostravam que o estabelecimento ultrapassava repetidamente os limites de ruído permitidos. Para o órgão, bastaria a possibilidade de dano à saúde para caracterizar o crime.
O relator do caso, desembargador responsável pelo voto vencedor, entendeu, porém, que as provas apresentadas não foram suficientes para identificar com segurança a origem do barulho.
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O voto do relator também faz uma distinção entre a perturbação do sossego e o crime ambiental de poluição sonora. Segundo o desembargador, enquanto a primeira situação costuma envolver reclamações pontuais de vizinhos e pode ser tratada na esfera administrativa, a segunda exige demonstração de que o ruído tem potencial para causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
A decisão destaca ainda que o caso teve origem em reclamações de moradores de um condomínio localizado em frente ao estabelecimento e menciona o histórico de conflitos envolvendo a vida noturna do Centro Leste de Florianópolis. Para o magistrado, a região possui vocação cultural, turística e boêmia consolidada, o que exige uma análise mais ampla dos impactos sonoros e da convivência entre moradores, comerciantes e frequentadores.
No voto, o relator afirma que problemas dessa natureza não devem ser automaticamente transferidos para a esfera criminal e defende a construção de soluções por meio do diálogo entre poder público, moradores e empresários do setor.
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Região com múltiplas fontes de ruído
Um dos principais pontos considerados pelo tribunal foi a localização do estabelecimento. O bar funciona no Centro Leste da Capital, área conhecida pela intensa vida noturna, concentração de bares, eventos culturais e grande circulação de pessoas.
De acordo com o acórdão — decisão final tomada por um colegiado —, nesse contexto urbano é difícil atribuir a um único estabelecimento a responsabilidade pelos níveis de ruído registrados.
Laudos produzidos pela Polícia Científica apontaram que não foi possível identificar tecnicamente quais eram as fontes sonoras predominantes na região. Os peritos registraram ainda que os níveis de ruído permaneciam praticamente os mesmos quando o estabelecimento estava aberto ou fechado.
Para os desembargadores, essa conclusão gerou uma dúvida que não foi afastada por outras provas técnicas.
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Limites administrativos e crime ambiental
Na decisão, o TJSC destacou que ultrapassar limites de ruído estabelecidos por normas administrativas não significa automaticamente a prática de crime ambiental.
Os magistrados reconheceram que moradores da região relataram desconforto causado pelo barulho, mas afirmaram que a percepção subjetiva não substitui a necessidade de provas técnicas capazes de apontar a origem do som e demonstrar sua relevância para fins penais.
O tribunal também observou que a legislação ambiental busca conciliar atividades econômicas e culturais com a proteção da saúde e do sossego público, exigindo cautela antes de transformar infrações administrativas em responsabilização criminal.
Foi mantida a absolvição dos acusados no processo. A decisão foi unânime.






