OAB e Advogados pela Democracia apoiam recomendação do MPSC sobre Guarda Municipal

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A recomendação do Ministério Público sobre as atribuições da Guarda Municipal de Balneário Camboriú ganhou reforço. As Comissões de Ética e Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil em Balneário Camboriú (OAB), e a Associação Catarinense de Advogados pela Democracia (Acad) emitiram nota, nesta terça-feira, em apoio ao procedimento. Os documentos chamam atenção para o texto da Constituição, e para os prejuízos causados pela invasão de competências.

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As Comissões da OAB, especificamente, citam que "a atuação da Guarda Municipal de Balneário Camboriú, em que pesem as manifestações favoráveis de sensível parcela da população diante do serviço público que tem sido prestado, já causou prejuízos democráticos em razão da invasão da competência".

O documento cita os desentendimentos entre as forças de segurança na cidade, a suposta desobediência à determinação do prefeito Fabrício Oliveira (PSB) para que o serviço permanecesse inalterado, a omissão no atendimento a ocorrências no fim de semana e descumprimento de comandos previstos em lei _ "notadamente porque os servidores (da Guarda) estão sendo compelidos a realizarem cursos de "artes marciais” fora do horário de trabalho, em desrespeito aos mais caros princípios administrativos".

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Confira as notas na íntegra:

NOTA PÚBLICA

As comissões de ÉTICA PÚBLICA e DIREITOS HUMANOS da 15ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de Balneário Camboriú/SC, diante da recomendação do Ministério Público quanto às atribuições da GUARDA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, vêm se manifestar nos seguintes termos:

1 – O ato do Ministério Público de recomendar à Administração Municipal que a Guarda Municipal cumpra apenas suas funções, abstendo-se de exercer isoladamente as funções de policiamento ostensivo, nada mais é do que dar cumprimento às normas prescritas no §8º do art. 144 da Constituição Federal, de acordo, ainda, com as competências estabelecidas no caput do art. 4º da Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), sem invasão das competências Estadual e Federal, e inciso X do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina;

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2 – Assim, tal medida conta com o apoio irrestrito destas comissões e, certamente, de todos os operadores de direito conhecedores da matéria, especialmente porque o agente ministerial teve o cuidado de cobrar do responsável legal, isto é, do Governo do Estado de Santa Catarina, que enviasse para nossa cidade efetivos de policiais civis, militares e técnicos, além de cobrar melhorias de infraestrutura nos equipamentos de segurança pública, para que o setor seja atendido por quem detém competência legal para fazê-lo;

3 – Para que fique claro, a competência das Guardas Municipais é voltada prioritariamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, prevenindo ocorrências de atos ilícitos como danos, vandalismos e sinistros contra os mesmos. Realizar ações preventivas, interagindo com as policiais estaduais e federais, na prevenção às criminalidade. Exercer competências de trânsito e participar de ações educativas junto à rede de ensino municipal;

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4 – As diversas Guardas Municipais do País atuam no limite do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014). Temos como exemplo o que ocorre em municípios como Florianópolis (art. 4º da Lei Complementar nº 321/2008) e Itajaí (arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 274/2014). Somente a atuação dentro dos parâmetros estabelecidos pelas legislações das cidades vizinhas, com realidades similares às nossas, atende a ordem jurídica vigente e à democracia;

5 – A atuação da Guarda Municipal de Balneário Camboriú, em que pesem as manifestações favoráveis de sensível parcela da população diante do serviço público que tem sido prestado, já causou prejuízos democráticos em razão da invasão da competência e alguns deles foram constatados pelas comissões da OAB, tais como:

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5.1. – O desentendimento entre as forças de segurança: Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal, constatadas em ocorrências e notícias veiculadas entre os meses de agosto e dezembro de 2017;

5.2. – A quebra de hierarquia no Poder Executivo, uma vez que o Prefeito Municipal tornou pública a ordem de que não cumpriria a portaria ministerial de recomendação sobre a atuação da Guarda Municipal e, ainda assim, a Secretaria Municipal de Segurança Pública ou quem lhe é subordinado, resolveu descumprir a ordem do Chefe do Poder Executivo;

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5.3. – A omissão no atendimento de ocorrências policiais na última semana de abril deste ano, após requisição pela central telefônica 153, quando a população ficou desguarnecida, após incidentes na Avenida Atlântica e Avenida do Estado. Não é demais lembrar que não cabe à Secretaria Municipal de Segurança Pública interpretar recomendações ministeriais, especialmente em desatendimento a ordem emanada pelo Chefe do Poder Executivo;

5.4. – O descumprimento de comandos previstos na Lei Municipal nº 1069/91 e Lei nº 3029/2009, quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, prevista ainda no edital de concurso público da Guarda Municipal, notadamente porque os servidores estão sendo compelidos a realizarem cursos de "artes marciais” fora do horário de trabalho, em desrespeito aos mais caros princípios administrativos;

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6 – A realização de serviços públicos contra leis municipais, Constituição Estadual e Constituição Federal traz flagrante prejuízo à democracia, sob pena de inversão de valores e desrespeito a escalas hierárquicas atribuídas pelo Estado Democrático de Direito que, se não forem respeitadas, dão lugar a barbarie e possibilidade das mais diversas condutas pelos agentes públicos;

7 – Cabe ressaltar a realização de um amplo diagnóstico sobre as necessidades das forças de Segurança Pública de Balneário Camboriú, feito em estudo pormenorizado e conjunto realizado pela Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público, com o apontamento de estatísticas de ocorrência e medidas pontuais para o aparelhamento do sistema de segurança, na Ação Civil Pública nº 0900429-59.2015.8.24.0005, instaurada em 02 de outubro de 2015;

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8 – O Ministério Público obteve, liminarmente, decisão para que o Estado de Santa Catarina enviasse 89 policiais civis, 119 policiais militares, e reformas imediatas no quartel do 12º Batalhão de Polícia Militar e Delegacias de Polícia Civil. A ordem foi concedida em 20 de abril de 2016, mas dois meses depois foi suspensa pelo Tribunal de Justiça. No último dia 21 de março deste ano, o Ministério Público renovou o pedido diante da inércia de 02 (dois) anos, para julgamento do mérito da Ação Civil Pública;

9 – Mesmo sem a tutela judicial, a Delegacia Regional de Polícia Civil já está instalada em uma nova unidade e foram iniciadas reformas no 12º Batalhão de Polícia Militar, sendo fundamental o novo pedido formulado pela promotoria pública para atendimento completo do diagnóstico apurado, conduzindo o serviço de Segurança Pública local ao padrão de eficiência almejado.

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NOTA DA ACAD

A ACAD – Associação Catarinense de Advogados pela Democracia – diante da RECOMENDAÇÃO do MPSC a respeito das atribuições da Guarda Municipal de Balneário Camboriú/SC, manifesta SEU INTEGRAL APOIO À RECOMENDAÇÃO FEITA PELA 8a PROMOTORIA DE JUSTIÇA, por que:

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1) Guardas municipais, como diz a Constituição da República, são "destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações" (artigo 144 parágrafo 8•);

2) É constitucional a afirmação de que GM NÃO TEM poder de polícia, ou seja, não tem competência e nem autorização para "preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas", tão somente para proteção de bens, serviços e instalações do município;

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3) Em 2014 a legislação infraconstitucional (lei federal 13022) reforçou o entendimento assentando a "função de proteção municipal preventiva" (artigo 2•), com a competência para "proteção de bens, serviços, logradouros publicos municipais e instalações do município (artigo 4•);

4) Mesmo com questionada vigência pela existência de já avançada tramitacao no STF de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade da lei federal 13022), todas as competências "específicas" (artigo 5•), são decorrentes da função e competência geral de "colaborar, contribuir, auxiliar, cooperar, interagir, prevenir", RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS;

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5) A extrapolação de funções e competências constitucionais e infraconstitucionais geram prejuízos diretos como a desnecessidade de investimentos nas Policias Constitucionais ante a existência da guarda municipal, inclusive com a possibilidade de NULIDADE de processos e IMPUNIDADES decorrentes.

Por isso a ACAD apoia integralmente a RECONENDACAO, por ser legal e oportuna.

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BC/SC 01 de maio de 2018