Governo de SC vai revogar decreto de medidas anti-Covid nas escolas

Novo decreto será publicado nos próximos dias cancelando as regras de janeiro de 2022

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(Foto: Ricardo Wolffenbüttel, Divulgação)

O governo de Santa Catarina vai publicar, nos próximos dias, um novo decreto para revogar as medidas anti-Covid em vigor desde janeiro de 2022 nas escolas públicas e privadas do Estado. Dentro as regras impostas estão o uso de máscaras e também a vacinação obrigatória para os profissionais de Educação das unidades de ensino catarinenses.

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O decreto 1.669 de 11 de janeiro de 2022, assinado pelo então governador Carlos Moisés da Silva (Republicanos), gerou polêmica por conta das medidas impostas. A principal delas era a necessidade de que profissionais de educação tivessem que apresentam comprovantes de vacinação. Nos próximos dias, entretanto, a medida deixará de ter validade.

A revogação já tramita na Casa Civil do governo do Estado. Depois disso, será confirmada no Diário Oficial de SC.

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Veja abaixo o que diz o decreto a ser revogado:

Dispõe sobre as atividades essenciais da Educação e regulamenta as atividades presenciais nas unidades das Redes Pública e Privada relacionadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), Educação Especial, Ensino Profissional, Ensino Superior e afins, durante a pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sED 144226/2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as condições gerais para as atividades presenciais na área da Educação, para as etapas da Educação Básica, da Educação Profissional, da Educação Especial, do Ensino Superior e afins nas Redes Pública e Privada de Ensino, no Estado de Santa Catarina, durante a pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Aos estudantes que, por razões médicas em decorrência da COVID-19, não puderem retornar ao regime presencial, desde que comprovado por laudo médico, a rede de ensino deverá oferecer estratégias de atendimento, assegurando o ensino-aprendizagem do estudante.

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Art. 2º Todas as instituições de ensino, públicas e privadas, deverão adotar o regime de atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em vigor e incluindo os seguintes parâmetros:

I – uso obrigatório de máscaras de proteção individual conforme regulamentação específica, respeitando os limites de faixa etária e de grupos específicos;

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II – instalação de dispensadores e disponibilização de frascos de álcool a 70% para higienização das mãos em locais estratégicos, a fim de facilitar seu uso frequente;

III – intensificação da higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, corrimãos e outros), bem como de ambientes (salas de aula, refeitórios, cozinhas, banheiros e outros);

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IV – os ambientes internos que possuam sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) devem garantir boa qualidade e adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e

V – os ambientes internos que possuam ventilação natural devem ser mantidos com boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, poderão ser utilizados ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalação de extratores de ar ou exaustores eólicos.

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Art. 3º Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional deverá elaborar e manter atualizado o PlanCon-Edu/COVID-19, conforme modelos estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Estado da Educação (SED), Secretaria de Estado da Saúde (SES) e Defesa Civil (DC).

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino que possuam o PlanCon-Edu/COVID-19 homologado deverão proceder à sua revisão, devendo seguir rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos pela SES e por atos de autoridade sanitária e educacional federal, estadual ou municipal, independentemente do nível de risco apresentado na Avaliação de Risco Potencial Regionalizado da COVID-19.

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Art. 5º Os estabelecimentos de ensino devem realizar o monitoramento diário dos trabalhadores e estudantes que apresentem sinais e sintomas gripais em todos os turnos, isolando-os, e informar imediatamente as autoridades de saúde do município para que sejam tomadas as medidas cabíveis para diagnóstico, rastreamento e monitoramento de contatos, conforme legislação específica.

Art. 6º A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os trabalhadores da Educação (professores, segundos professores, auxiliares, equipe técnica, administrativa e pedagógica, funcionários da limpeza, da alimentação, de serviços gerais, do transporte escolar, trabalhadores terceirizados, estagiários e voluntários) que atuam na Educação Básica, na Educação Profissional, no Ensino Superior e afins das Redes de Ensino Públicas e Privadas do Estado, a partir da data em que a aplicação estiver disponível para o grupo prioritário e/ou a faixa etária, de acordo com o Calendário Estadual de Vacinação contra a COVID-19.

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§ 1º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata, para fins de registro e controle.

§ 2º A impossibilidade de se submeter à vacinação contra a COVID-19 deverá ser comunicada à chefia imediata e devidamente comprovada por meio de documentos que fundamentem a razão clínica da não imunização.

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Art. 7º As trabalhadoras gestantes, conforme disposto no art. 1º da Lei federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, permanecerão afastadas do trabalho presencial, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 8º A qualquer tempo, havendo agravamento da pandemia de COVID-19 no Estado, as diretrizes constantes deste Decreto poderão ser alteradas, no que for necessário, visando a proteção e o controle da doença na comunidade escolar, considerando a manifestação dos órgãos de Saúde, Educação e colegiados consultivos constituídos.

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Art. 9º A SES, a SED e a DC deverão revogar ou adaptar seus atos normativos no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 10. As instituições de ensino de Educação Básica, Educação Profissional, Educação Especial e Ensino Superior e afins, públicas e privadas, terão até o dia 1º de fevereiro de 2022 para readequar todas as alterações previstas neste Decreto em seus Planos de Contingência.

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Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 1.408, de 11 de agosto de 2021.

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Florianópolis, 11 de janeiro de 2022.