O que muda nos planos de saúde com as novas regras propostas pela ANS

Novas medidas valem para contratos firmados a partir de 1º de dezembro de 2024

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Plano de saúde

Agora, os planos podem cancelar o contrato após ao menos duas mensalidades atrasadas (Foto: Marcello Casal jr, Agência Brasil)

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou novas regras para o cancelamento de planos de saúde por inadimplência. As mudanças começaram já no domingo (1º) e afetam todos os contratos firmados a partir de dezembro. Os firmados antes disso, até 30 de novembro, seguem as regras antigas.

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A partir de agora, os planos podem cancelar o contrato após ao menos duas mensalidades atrasadas (consecutivas ou não). Antes, bastava uma mensalidade vencida há mais de 60 dias nos últimos 12 meses.

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Conforme a normativa 593/2023, as mudanças são aplicadas a diferentes tipos de beneficiários, incluindo usuários de planos individuais ou familiares, empresários individuais, servidores públicos, e ex-empregados que pagam diretamente à operadora ou administradora de benefícios.

Contratos firmados por empresários individuais só poderão ser cancelados se o contratante foi comunicado previamente, informando que, caso não haja pagamento, o contrato será desfeito na data indicada.

No caso de contratos coletivos firmados por pessoas jurídicas (por adesão e empresariais), os beneficiários que pagam diretamente à operadora (ex-empregados, servidores públicos, beneficiários de operadora de autogestão ou que pagam a uma administradora de benefícios) só podem ser excluídos do plano por inadimplência nas condições previstas no contrato.

Veja novas regras propostas pela ANS

Contratos assinados a partir de 1º de dezembro de 2024

  • Comunicação deve ser feita por e-mail (com confirmação de leitura);
  • Por mensagem de texto (SMS ou aplicativos como WhatsApp, desde que o beneficiário responda à mensagem);
  • Ligação telefônica gravada, desde que haja confirmação de dados pelo beneficiário;
  • Carta (com aviso de recebimento [AR] dos Correios, ou entrega por um representante da operadora, com comprovante de recebimento).

Contratos assinados até 30 de novembro de 2024

Planos individuais ou familiares

  • Comunicação deve ser por carta, com AR;
  • Presencialmente por representante da operadora;
  • Publicação em edital;
  • E-mail, mensagem de texto ou ligação.

Planos coletivos empresariais

  • Forma de comunicação deve estar no contrato.

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