O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou a isenção de imposto para Pessoa com Deficiência (PcD) na compra de carros novos no Brasil. A Corte decidiu por unanimidade que o grau de deficiência não pode limitar o acesso ao desconto tributário. A medida garante a ampliação do benefício fiscal para pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA) e pessoas com limitações leves, e assegura a isenção de imposto para PcD de forma igualitária no mercado automotivo.
Com o novo entendimento, consumidores com deficiência leve e autistas classificados no nível 1 de suporte passam a ser contemplados pela alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A mudança representa um divisor de águas para o mercado automotivo e garante que a isenção de imposto para PcD seja aplicável sem os filtros burocráticos que barravam milhares de pedidos em órgãos de fiscalização.
A decisão do STF autoriza o desconto para casos antes recusados
Ao analisar o impacto prático do julgamento, fica estabelecido que o nível de suporte inicial ou a limitação física e mental de grau leve não podem mais servir de justificativa isolada para o indeferimento do pedido de isenção de imposto para PcD em carros.
A avaliação administrativa do Detran e da Receita Federal continuará exigindo laudos médicos oficiais e documentação técnica para comprovar a condição de saúde, mas sem o filtro discriminatório de gravidade que vigorava até então.
Com a uniformização da jurisprudência, o benefício fiscal para PcD em veículos ganha segurança jurídica, evitando que condutores precisem recorrer ao Judiciário para obter a alíquota zero do IBS e da CBS.
A garantia da isenção de impostos na compra de carros zero km
A controvérsia jurídica envolveu o texto da Lei Complementar 214/2025, criada para regulamentar a Reforma Tributária. A legislação previa restrições severas de gravidade para autorizar a desoneração de tributos na compra de automóveis, mas o STF definiu que a norma infraconstitucional não poderia limitar uma garantia assegurada de forma ampla pelo texto constitucional.
Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes destacou o princípio da isonomia ao considerar inválida a barreira criada contra diagnósticos leves.
Entendo que essa definição, a priori, de exclusão total de pessoas com deficiência leve e de pessoas no espectro autista nível 1 é inconstitucional. Seja porque a EC 32 não fez essa diferenciação, seja porque há necessidade de se verificar, a partir dos requisitos da lei, se a pessoa faz jus ou não à isenção de 100% da alíquota.
Essa leitura consolida que o benefício fiscal para PcD em veículos não pode sofrer limitações arbitrárias criadas por regulamentações estaduais ou federais.
Como o benefício será aplicado pelas secretarias de Fazenda
Durante a sessão do plenário, os ministros também avaliaram os efeitos econômicos e a sustentabilidade fiscal da medida para as montadoras e concessionárias.
O ministro Alexandre de Moraes apresentou estimativas do Mapa Autismo Brasil indicando a inclusão de um fluxo aproximado de 4 mil novos compradores por ano no país, volume considerado perfeitamente absorvível pela cadeia produtiva.
O relator enfatizou que a ampliação da isenção de imposto para PcD em carros cumpre sua função social de promover acessibilidade e mobilidade urbana, arrematando que a medida “não vai acabar com a indústria automobilística no país”.
O cenário traz previsibilidade para os consumidores e para o comércio automotivo, assegurando que o benefício fiscal para PcD em veículos seja concedido com base na dignidade e na igualdade de direitos.
*Com edição de Luiz Daudt Junior.






