Reeleição no Brasil: quais cargos permitem e qual é o limite de mandatos

Entenda como funciona a reeleição no Brasil, os limites para cargos do Executivo e Legislativo, regras de desincompatibilização e vetos

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Eleições

Regras definidas na Constituição Federal estabelecem limites para a continuidade de ocupantes do Poder Executivo e do Legislativo nas disputas eleitorais no país (Foto: Rovena Rosa, Agência Brasil)

A legislação eleitoral brasileira autoriza a permanência no poder para todos os cargos políticos, mas estabelece limitações distintas de acordo com a função ocupada. Aprovada em 1997 pela Emenda Constitucional nº 16, a regra permite que chefes do Executivo, presidente da República, governadores e prefeitos disputem apenas um mandato seguido. Em contrapartida, parlamentares do Legislativo podem se candidatar sem restrição de quantidade de mandatos. O mecanismo visa garantir a continuidade de projetos administrativos, exigindo o afastamento definitivo do cargo seis meses antes das eleições apenas em caso de disputa para uma vaga diferente.

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FOTOS: Quem pode se reeleger e quais cargos proíbem terceiro mandato seguido

Limites de mandatos e desincompatibilização no Executivo

Para prefeitos, governadores e presidente da República, a legislação fixa o teto de dois mandatos consecutivos no mesmo posto. A busca por um terceiro mandato na mesma função exige o afastamento obrigatório por um intervalo mínimo de quatro anos.

Os gestores que tentam manter o cargo atual continuam no exercício das funções ao longo de todo o período eleitoral. A exigência de saída definitiva, formalizada seis meses antes do primeiro turno via desincompatibilização, ocorre apenas quando o chefe do Executivo decide disputar uma vaga diferente da que ocupa.

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Essa norma regulamenta a disputa presidencial nas Eleições 2026. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que governou o país entre 2003 e 2010 e voltou ao Poder Executivo nas eleições de 2022, cumpre o primeiro mandato do período recente e possui autorização legal para buscar a permanência no cargo em sequência.

Nos Estados, 9 dos 27 governadores estão em primeira gestão e podem concorrer novamente, a exemplo de Jerônimo Rodrigues (PT-BA), Tarcísio de Freitas (Republicanos-SP) e Raquel Lyra (PSD-PE). Os demais 18 governadores já cumprem o segundo período consecutivo e não têm permissão legal para disputar o mesmo cargo. A mecânica se replica nos municípios, em que prefeitos reeleitos encerram o ciclo na prefeitura ao término do mandato.

Ausência de restrições para vagas no Legislativo

Diferente do Executivo, senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores não enfrentam teto de renovação. O ordenamento jurídico permite que parlamentares concorram ao Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais por sucessivas eleições.

Nas disputas para o Senado, com a renovação de duas terças partes das vagas (54 das 81 cadeiras), senadores podem pleitear novos mandatos de oito anos indefinidamente. O mesmo direito de candidaturas ilimitadas se aplica às eleições de deputados e vereadores, realizadas a cada quatro anos.

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Histórico da Emenda Constitucional da reeleição

A reeleição para o Executivo passou a integrar a legislação brasileira mediante a aprovação da Emenda Constitucional nº 16, em 4 de junho de 1997. Até essa alteração, a Carta Magna de 1988 vedava mandatos sequenciais para cargos do Executivo.

A mudança tramitou por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com a justificativa de assegurar a sequência de planos administrativos de longo prazo, sendo aplicada pela primeira vez nas eleições gerais de 1998.

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Controvérsias e vedação ao prefeito itinerante

O processo de aprovação do texto em 1997 enfrentou investigações sobre compra de votos que resultaram na renúncia de parlamentares. Anos depois, em 2020, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso defendeu publicamente a substituição da regra pelo mandato único de cinco anos.

Na esfera jurisprudencial, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF) barraram brechas de aplicação da lei municipal ao proibir a prática do “prefeito itinerante”, impedindo que ocupantes do cargo por dois mandatos seguidos troquem de domicílio eleitoral para concorrer na cidade vizinha.

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*Com edição de Luiz Daudt Junior.