Justiça inocenta ex-chefe da Polícia Civil de SC em ação de improbidade no caso cão Orelha

Decisão é desta quinta-feira (29)

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(Foto: Arquivo NSC)

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa do pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra o delegado Ulisses Gabriel, que era delegado-geral da Polícia Civil do Estado, pela conduta dele no caso Cão Orelha. A sentença é da juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini, e foi assinada nesta quinta-feira (29).

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O MP-SC alegou que Ulisses Gabriel usou coletiva de imprensa, entrevistas e publicações sobre a investigação do caso para promover a própria imagem, defender uma agenda político-legislativa e construir capital político para uma futura candidatura. A ação o enquadrava na Lei de Improbidade Administrativa, e pedia sanções e indenização por danos morais coletivos. O pedido era de R$ 795 mil em danos.

Na decisão, a juíza afirmou que a conduta descrita na lei é um “tipo fechado”, que exige a presença simultânea de vários elementos: ação dolosa, ato de publicidade com recursos públicos, inequívoco enaltecimento do agente e personalização de ato, programa, obra ou serviço público. Segundo a sentença, nenhum deles ficou comprovado.

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A magistrada destacou que, nas entrevistas, o então delegado-geral se referiu reiteradamente à atuação institucional da Polícia Civil, identificou os delegados responsáveis pelos procedimentos e remeteu questões técnicas às autoridades competentes. Também não há provas, segunda a magistrada, de que ele tenha se apresentado como chefe das operações ou condutor do caso, nem de slogans, material promocional ou campanha publicitária.

A sentença aponta ainda que não ficou demonstrado o uso de dinheiro público para autopromoção, nem que a coletiva tenha sido solicitada por ele ou que despesas de deslocamento ou diárias tenham sido pagas com recursos do erário. Para a juíza, a notoriedade decorrente de um cargo de alta exposição não se confunde com “inequívoco enaltecimento”.

Opiniões sobre maioridade penal

Sobre as manifestações a respeito da redução da maioridade penal e do sistema socioeducativo, a decisão considera que foram feitas em resposta a questionamentos de jornalistas, no contexto de uma investigação que envolvia adolescentes. Expressões como “pau que bate em Chico também bate em Francisco” e “aqui em Santa Catarina o bambu ronca” foram classificadas como jargões populares, sem aptidão, por si sós, para demonstrar autopromoção, de acordo com a juíza.

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Pré-candidatura

A juíza também rejeitou o argumento de que o posterior anúncio de pré-candidatura de Ulisses Gabriel sirva para dar caráter promocional às falas anteriores. Segundo a sentença, a tipicidade precisa existir no momento da conduta, e as manifestações não continham pedido de voto, vinculação partidária formal ou propaganda eleitoral.

Julgamento antecipado

O processo foi decidido sem fase de instrução, que seriam depoimentos dos envolvimentos, por exemplo. A magistrada observou que não havia controvérsia sobre os fatos, apenas sobre sua interpretação jurídica, e que o próprio MP havia pedido o julgamento antecipado. Foi aplicado o dispositivo da Lei de Improbidade que prevê o reconhecimento da “manifesta inexistência do ato ímprobo”.

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Posição do MP-SC

Procurado, o MP-SC afirmou que a 40ª Promotoria de Justiça da Capital vai recorrer da decisão.