Justiça nega paralisação dos serviços da Uber em Florianópolis

Sindicato dos Taxistas pediu a suspensão das atividades da Uber em Florianópolis

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Arquivo NSC Total

A discussão sobre o serviço de transporte por aplicativo voltou à tona em Florianópolis. Nesta semana, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou um recurso do Sindicato dos Taxistas de Florianópolis e Região em uma ação que pede a suspensão das atividades da Uber na Capital catarinense. O pedido já havia sido negado em primeira instância, e agora foi rejeitado em liminar assinada pelo desembargador Eduardo Gallo Junior.

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O magistrado levou em consideração um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite o funcionamento dos aplicativos de transporte no Brasil. Os taxistas, entretanto, entraram na Justiça antes do posicionamento do Supremo. Eles entendem que o serviço da Uber deveria ser regulamentado em Florianópolis para que houvesse um cenário igual os aplicativos e os táxis.

Desde que começou a operar na Capital, em 2016, o transporte da Uber e outras empresas não passou por uma regulamentação. Já houve uma tentativa da prefeitura em fazê-lo, mas o texto chegou a ser retirado de tramitação na Câmara de Vereadores de Florianópolis. Os taxistas reclamam que enfrentam uma série de regras e cobranças que não são impostas aos motoristas de aplicativo.

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Na manifestação do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) dentro do recurso no TJ-SC, a Procuradoria-Geral afirmou que: “Não se olvida, de outra banda, ser recomendável a regulamentação da atividade desempenhada pelos motoristas de aplicativos, a fim de que sejam tutelados eventuais direitos dos motoristas e dos usuários. No entanto, a ausência da dita regulamentação não serve de motivo para que o agravante pretenda a sumária paralisação dos serviços ofertados pela empresa recorrida”.

Para o desembargador responsável pela decisão liminar, “considerando que a atividade hoje desenvolvida é tida como legal, descabe ao recorrente prestar obstar, de qualquer modo, o exercício da atividade de transporte individual de passageiros no âmbito privado, de sorte que a sentença impugnada não merece retoques”.

Além disto, ele não exerga, “qualquer indicativo material de efetiva ocorrência de lesão aos taxistas por eventual concorrência desleal perpetrada pela empresa agravada (Uber)”. Assim, a sentença em primeira isntância foi mantida pelo TJ-SC.