A Associação dos Usuários de Rodovias em Santa Catarina (Auresc) critica a instalação de radares em Santa Catarina que fazem a aferição da velocidade média entre dois pontos. O equipamento está autorizado pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) para ser utilizado entre os km 312 e 315, na Ponte Anita Garibaldi, em Laguna, segundo informou o colega Jefferson Saavedra.
Será um período de teste de até 180 dias. A ferramenta eletrônica não fará autuações e multas aos motoristas. É um teste piloto de acompanhamento e avaliação do experimento.
Imagens da Ponte Anita Garibaldi
A Auresc exige uma “análise jurídica” antes a utilização do dispositivo para a aplicação de multas. Hoje, o Código Brasileiro de Trânsito não prevê multas por velocidade média. A infração só pode ser registrada no momento em que o veículo passa pelo radar. Um projeto de lei sobre o assunto está sendo discutido na Câmara dos Deputados.
Leia a nota da Auresc:
A utilização de checkpoints para calcular a velocidade média entre dois pontos de uma rodovia merece uma análise jurídica antes que esse sistema seja utilizado como fundamento para aplicação de multas, pois a tecnologia identifica o mesmo veículo em locais distintos, registra os horários de passagem e calcula a velocidade média do percurso, em procedimento diferente do radar convencional, que realiza uma medição pontual da velocidade
Essa diferença é relevante porque a Resolução CONTRAN nº 798/2020 disciplina a fiscalização de velocidade a partir da medição realizada por equipamento próprio e exige que o Auto de Infração contenha a velocidade medida no momento da infração, surgindo daí uma questão que não pode ser tratada como mero detalhe técnico, mas precisa ser examinada sob o ponto de vista jurídico, que é saber se o cálculo da velocidade média entre dois pontos está efetivamente abrangido pela regulamentação existente ou se depende de disciplina específica para produzir uma penalidade
O artigo 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro admite o uso de equipamentos eletrônicos e outros meios tecnológicos para comprovar infrações, mas exige prévia regulamentação pelo CONTRAN, de modo que a existência de uma ferramenta capaz de calcular a velocidade média não significa, por si só, autorização para transformar esse resultado em sanção, especialmente quando não existe uma medição direta da velocidade no momento e no ponto indicados como local da infração
A controvérsia também pode alcançar a Constituição Federal, diante do princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, pois uma autuação automatizada precisa permitir que o usuário compreenda a origem da penalidade e tenha acesso aos elementos necessários para questioná-la, inclusive quanto ao cálculo realizado, aos horários registrados, à distância considerada, à margem de erro e às características do trecho fiscalizado
Também é preciso distinguir o teste tecnológico da autorização para punir, já que sistemas dessa natureza podem ser avaliados para fins de segurança viária e produção de dados, mas sua utilização para gerar penalidades exige segurança jurídica própria, sobretudo em rodovias que possuem acessos, saídas, retornos e outros pontos capazes de interferir no cálculo da velocidade média
A discussão, portanto, não é contra a fiscalização nem contra o uso de tecnologia para aumentar a segurança nas rodovias, mas pela necessidade de que a adoção desse modelo seja acompanhada de uma análise de legalidade e constitucionalidade antes da aplicação de multas, assegurando aos usuários das rodovias informação adequada, transparência, confiabilidade da prova e efetiva possibilidade de defesa, porque segurança viária e respeito aos direitos do cidadão precisam caminhar juntos.







