A prefeitura de Florianópolis apresentou uma emenda ao projeto de lei (PL) que trata da concessão de 528 espaços públicos. O PL Nº 19937/2026 é voltado para a exploração comercial em não mais do que 5% das áreas de praças, parques, mirantes e nas orlas da Beira-Mar Norte e Continental.
A medida é fruto de cobrança do Ministério Público Estadual sobre a ocupação de espaços públicos sem a devida concorrência, conforme previsão legal. A emenda ao PL prioriza os negócios tradicionais, que tenham mais de 15 anos de atividades, com um desconto de 10% na concorrência.
Veja fotos de alguns quiosques:
Exemplo: se no edital um empresário oferecer R$ 1 milhão por um ponto e um “tradicional”, R$ 900 mil, o que já tem uma ligação com a cidade vence a concorrência. A brecha legal foi encontrada na nova Lei de Licitações, que valoriza a sustentabilidade.
A prefeitura entende que no conceito de sustentabilidade entra também a ideia de valor histórico e cultural. O reconhecimento do valor histórico deverá partir da Fundação Franklin Cascaes.
O assunto foi tema de audiência pública nesta terça-feira (8) na Câmara de Vereadores.
Leia a emenda proposta pela prefeitura:
Art. 3º. A concessão de uso de bens e espaços públicos deverá observar a preservação da destinação pública do bem, garantindo-se o livre acesso da população sempre que se tratar de bens de uso comum do povo, bem como a compatibilidade da exploração econômica com a função urbanística, social, cultural e ambiental do espaço.
Art. 4º. A seleção do concessionário será realizada mediante licitação, observados os regramentos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais normas correlatas. §1º. Ficam reconhecidos, para os fins desta Lei, como expressão da tradição e da cultura gastronômica, comercial ou cultural de Florianópolis, as pessoas jurídicas que comprovem, mediante documentação fiscal, cadastral ou outra prova idônea, exploração ativa e ininterrupta, pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, de atividade gastronômica, comercial ou cultural no próprio espaço público objeto da concessão e, que, também, possuam características de relevância cultural e social local a serem reconhecidas como tal pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes. §2º. Será assegurada margem de preferência de até 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta em favor dos licitantes que se enquadrem na condição reconhecida nos termos do §1º, deste artigo







