O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia garantido a trabalhadoras do setor hoteleiro o descanso aos domingos a cada 15 dias. Em decisão assinada em 8 de outubro, o magistrado entendeu que o tribunal contrariou o entendimento da Corte sobre a validade de acordos e convenções coletivas de trabalho ao anular uma cláusula que previa folga dominical mensal para mulheres.
A decisão envolve uma convenção coletiva de trabalho de 2024/2025 que prevê uma folga mensal aos domingos para homens e mulheres de estabelecimentos do setor hoteleiro da Baixada Santista e do Vale do Ribeira, em São Paulo. A cláusula também estabelece pagamento em dobro pelo trabalho realizado nos dias de folga.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) havia anulado a regra em relação às mulheres, com efeitos retroativos, para garantir o descanso dominical a cada 15 dias, conforme previsto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela regra atualmente prevista na CLT, quando houver trabalho aos domingos, as mulheres devem ter a coincidência do repouso semanal com esse dia ao menos uma vez a cada 15 dias.
Em reclamação ao STF, os empregadores defenderam que a cláusula preserva o repouso semanal remunerado, promove tratamento igualitário e resulta do exercício legítimo da autonomia coletiva.
Ao analisar a reclamação, Gilmar Mendes concluiu que o TRT-2 contrariou o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que sejam preservados os direitos absolutamente indisponíveis.
O ministro determinou que o TRT-2 profira um novo julgamento, considerando o entendimento do Supremo e observando a previsão da norma coletiva sobre as folgas aos domingos.
O que diz a decisão de Gilmar Mendes
Na decisão, Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista em determinadas situações, desde que respeitados os direitos que não podem ser negociados.
O magistrado também citou julgamentos anteriores do Supremo segundo os quais a Constituição Federal estabelece preferência pelo descanso semanal aos domingos, mas não exige que ele ocorra obrigatoriamente nesse dia.
Gilmar ressaltou a necessidade de distinguir direitos sociais indisponíveis das formas de regulamentação que podem ser ajustadas coletivamente. Por isso, considerou que o TRT-2 desrespeitou o precedente ao afastar a norma coletiva.
O ato reclamado afastou a incidência da norma coletiva que previa a fruição de uma folga mensal aos domingos para todos os trabalhadores da categoria, independentemente do gênero, em descompasso com a jurisprudência desta Suprema Corte firmada no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, porquanto a norma coletiva não versa sobre direito absolutamente indisponível nos termos do referido precedente.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou contra o prosseguimento da reclamação apresentada ao STF. O parecer sustentou, entre outros argumentos, que a escala quinzenal prevista na CLT é uma norma de proteção à saúde da mulher e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva.
Gilmar Mendes, porém, acolheu o pedido do sindicato e cassou a decisão do TRT-2, determinando que o caso seja julgado novamente.
