As ações dos trabalhadores que entram na Justiça quando querem sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tiveram o destino definido com uma nova orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A nova regra diz respeito a qual caminho o trabalhador deve seguir a partir do motivo do saque.
Os caminhos na Justiça brasileira foram divididos em dois, segundo informações do g1. Pedidos que têm relação ao fim do contrato de trabalho, como demissão sem justa causa, rescisão indireta, acordo entre empregado e empregador ou encerramento das atividades da empresa, serão analisados pela Justiça do Trabalho, como já são feitos atualmente.
Nos casos de doença grave, aposentadoria, financiamento habitacional ou calamidade pública, por exemplo, serão analisados pela Justiça comum. Essa divisão foi feita em um julgamento de um incidente de recursos repetitivos, quando a mesma questão aparece em múltiplos processos.
FOTOS: O saque do FGTS e quando usar
Divergência com o STJ
A decisão acaba com anos de divergência com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que muda uma posição adotada pelo próprio TST. Isso porque para o TST, todas as ações envolvendo o saque do FGTS deveriam seguir para a Justiça do Trabalho, enquanto o STJ defendia que alguns casos precisavam ser julgados pela Justiça comum.
Na prática, o Tribunal quer levar mais segurança jurídica sobre para onde os diferentes processos devem seguir na Justiça.
Agora, entra em vigor uma regra de transição. Os processos que já tinham sido decididos sobre a vara competente devem continuar sendo julgados pela Justiça do Trabalho, até mesmo durante a fase de execução. Outras processos, no entanto, devem seguir a nova regra.
Saque do FGTS vai mudar?
A nova regra não diz respeito ao saque do FGTS em si. Dessa forma, as situações em que o dinheiro pode ser sacado continuam as mesmas. Uma dessas hipóteses é com o saque-aniversário.
Podem sacar de forma integral os trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e tiveram o contrato de trabalho encerrado no período estabelecido, ou, ainda, tiveram a suspensão temporária do contrato, como ocorreu na pandemia da Covid-19. Já para quem pediu demissão, a medida não vale. Isso porque as regras continuam as mesmas para esses casos, sem o saque do saldo e nem recebimento da multa rescisória.




