Um adolescente entrou na Justiça para receber o valor de R$ 130 mil, após cair de cinco metros de altura durante o trabalho em Caçador, no Meio-Oeste catarinense. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) julgou a empresa pela falta de segurança e exposição do aprendiz a trabalhos incoerentes com sua idade. Entretanto, a organização nega a responsabilidade da gerência na ação e pede a reavaliação do caso.
O menino trabalhava em contrato de Jovem Aprendiz, combinando trabalho e formação técnica, com o objetivo de preparar pessoas de 14 a 24 anos para o mercado profissional. Dentro desta modalidade, conforme a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), fica proibida por lei a realização de trabalhos perigosos para menores de 18 anos, incluindo atividades em altura com risco de queda.
Jovem pendurava faixa de luto quando caiu
Segundo o depoimento, o menino caiu de cinco metros de altura ao tentar prender uma faixa de luto pela morte do pai de um outro funcionário. O jovem teria subido em uma escada e se desequilibrado; ele não usava nenhum equipamento de proteção e segurança para o serviço.
O relatório médico informou que a queda deixou sequelas permanentes em parte do polegar esquerdo do adolescente, que perdeu 5% da capacidade funcional da mão, além do dano estético.
Na sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Caçador, Fabio Tosetto, entendeu que a empresa falhou no dever de garantir a segurança do jovem, que era menor de idade e estava em formação profissional.
Por isso, condenou a loja ao pagamento de R$ 55 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 55 mil por danos materiais, referentes à pensão vitalícia pela perda permanente de capacidade funcional de sua mão.
Reviravolta na Justiça
A instituição alegou que não foi questionada sobre o serviço pelo adolescente e que ele teria agido por vontade própria, sem autorização da gerência da loja. Em sua defesa, ela acrescentou que o jovem seria o único responsável pelo acidente e pediu revogação da decisão judicial.
Porém, com base no princípio da proteção integral da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a 3.ª Turma do TRT-SC recusou o pedido, entendendo que é de responsabilidade da empresa garantir a segurança de seus funcionários.
“Se a estrutura de segurança da empresa possuía lacunas que viabilizaram a exposição do menor ao perigo, a responsabilidade civil da empregadora está configurada de forma negligente”, concluiu o magistrado.
A empresa ainda tenta recorrer na Justiça e se nega a pagar o valor devido.
*Sob supervisão de Nicoly Souza
