Um argentino foi absolvido da acusação de injúria racial após um desentendimento em um shopping de Florianópolis. O homem havia sido condenado em primeira instância, mas o resultado mudou em novo julgamento na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Segundo o processo, um homem branco caminhava pelo estacionamento do shopping usando seu celular quando esbarrou no argentino, que estava acompanhado de seus familiares. A situação gerou desentendimento e, em espanhol, ele disse os termos “mono” (macaco) e “choro” (ladrão).
Inconformado, o homem passou a exigir um pedido de desculpas e seguiu o argentino até o interior do estabelecimento. Já dentro do shopping, diante da repetição da palavra “choro”, ele agrediu o argentino fisicamente. Ele foi atingido por um capacete e a briga precisou ser contida por um segurança.
O argentino foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de injúria racial. Posteriormente, em audiência de custódia, a prisão foi homologada, mas a Justiça concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Entenda o caso
Argentino foi condenado por injúria racial, mas caso teve reviravolta em SC
O caso seguiu para julgamento na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. A denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina foi aceita e houve a condenação pela prática de injúria racial.
A pena foi definida em dois anos em regime aberto, além de 10 dias-multa. No entanto, a pena pôde ser substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de pecúnia de um salário mínimo para a vítima.
O argentino, no entanto, recorreu da decisão. Na 3ª Câmara Criminal do TJSC, ele foi absolvido. O magistrado considerou que, por mais que a expressão “mono” se traduza como macaco, a vítima era um homem branco, não se enquadrando nos grupos minoritários da Lei 7.716/1989, que trata sobre racismo.
Além disso, a Justiça considerou que a expressão “choro” não possui relação com elementos tratados como injúria racial na legislação. O tribunal ressaltou que eventual enquadramento da expressão “choro” em outra infração penal demandaria providências incompatíveis com a fase em que o processo se encontrava.




