Um homem foi condenado a pagar R$ 196,4 mil, em valores históricos, a uma mulher que havia sido sócia majoritária de uma empresa em Joinville, no Norte de Santa Catarina. A decisão da 2ª Vara Cível da comarca reconheceu o direito dela de receber valores referentes a quotas transferidas e à participação nos resultados da sociedade.
A mulher fazia parte da empresa desde a constituição dela, em 2002, quando detinha a maior parcela das quotas. Depois da morte do marido dela, em 2005, o homem passou a administrar a sociedade com exclusividade. Ao longo dos anos, alterações no contrato social reduziram a participação da mulher até que ela ficasse com 5% do capital da empresa, enquanto o réu passou a deter 95%.
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Segundo relatado na ação, porém, ela não recebeu os valores correspondentes às quotas transferidas nem sua parcela nos resultados obtidos pela sociedade. A mulher então recorreu à Justiça para exigir a prestação de contas da administração da empresa a partir de 2006, além da apresentação de livros, documentos contábeis e comprovantes de pagamento das quotas.
Documentos teriam sido destruídos em incêndio
Na primeira etapa do processo, a magistrada reconheceu o dever do réu de prestar contas, mas ele não cumpriu o prazo e apresentou apenas parte da documentação posteriormente, que não foi considerada. Durante a perícia contábil para apurar os valores, o réu também deixou de apresentar os documentos solicitados e alegou que haviam sido destruídos em um incêndio.
A justificativa, porém, não foi aceita. Segundo o TJSC, o boletim apresentado não comprovava a destruição da documentação da empresa. Na sentença a juíza questionou a ordem cronológica dos fatos ao apresentar documentos em períodos anteriores ao incêndio. Assim, a perícia foi realizada com os documentos disponíveis, sem que a ausência dos registros pudesse beneficiar quem tinha o dever de apresentá-los.
Na análise das contas, a magistrada considerou que as alterações contratuais e a quitação assinada pela mulher não comprovavam o pagamento das quotas. Os balanços também mostraram que o patrimônio líquido passou de R$ 88.636,30, em 2005, para R$ 753.727,52 em 2014, sem registro de distribuição dos resultados a ela.
Como não havia documentos suficientes para calcular a participação ano a ano, foi adotado o maior percentual que ela deteve no período. O pedido de participação direta nos bens da empresa foi rejeitado, pois essa apuração deveria ocorrer em ação própria.
Ao final, o homem foi condenado a pagar R$ 196.400,09, em valores históricos. Desse total, R$ 13.500 correspondem às quotas cedidas e não comprovadamente pagas e R$ 182.900,09 à participação nos resultados retidos. A juíza também reconheceu má-fé pela alegação de destruição dos documentos e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.




