A Justiça negou os pedidos do município de Betim, em Minas Gerais, para reintegração de posse e demolição de um imóvel onde uma família vive há cerca de 40 anos. Entre os moradores, há um idoso com deficiência visual e demência. O caso foi divulgado nesta terça-feira (6).
A família relatou no processo que estabeleceu no local sua moradia e fonte de renda, com a construção de um restaurante. O uso da residência não teve oposição anterior da gestão municipal.
Contudo, o município alegou que o imóvel foi adquirido em 1970, por meio de desapropriação com indenização, para a construção de uma caixa-d’água destinada ao sistema público de abastecimento. Segundo a administração pública, a família ocupou indevidamente o terreno.
O Juízo da Comarca de Betim reconheceu a ocupação como irregular e determinou a desocupação voluntária no prazo de 90 dias, seguida da demolição, sob pena de retirada forçada. A defesa dos moradores recorreu da decisão.
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Família argumentou que vive no local há 40 anos
A família argumentou que ocupa o imóvel há mais de quatro décadas, onde estabeleceu sua moradia e fonte de subsistência, sem qualquer iniciativa do poder público para dar ao terreno a finalidade prevista na desapropriação.
Os moradores também apontaram que o próprio município cobrou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área durante anos. Assim, a cobrança e a ausência de intervenção da administração municipal ao longo de décadas demonstram que a ocupação não era clandestina.
Por fim, a defesa argumentou que a retirada da família, formada por pessoas idosas, sem oferta de alternativa habitacional ou realização de estudos sociais adequados, atingiria pessoas em situação de vulnerabilidade e contrariaria os princípios da boa-fé e do direito à moradia.
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A relatora do caso, juíza Beatriz Junqueira Guimarães, considerou que o município incorreu em “tredestinação ilícita” ao desapropriar o imóvel para uma finalidade pública e deixá-lo sem destinação por quase de 50 anos.
A magistrada reafirmou que a cobrança sistemática de IPTU pelo próprio município demonstra que a ocupação não era clandestina e apontou que o município deveria avaliar alternativas administrativas ou de regularização fundiária urbana.
O que não se mostra compatível com o ordenamento constitucional é a simples remoção compulsória de pessoas que ocupam o local há décadas, com demolição da residência e do estabelecimento comercial, sem prévia análise de alternativas administrativas proporcionais e sem demonstração de finalidade pública concreta.
A relatora, no entanto, ressalva que a decisão de negar a reintegração de posse não transforma os moradores em proprietários do imóvel e nem retira de Betim a titularidade do terreno. A decisão enfatiza que o tempo de ocupação não gerou direito à usucapião nem conferiu à família direito real de propriedade sobre o bem público.
Assim, o município deve buscar alternativas administrativas ou instrumentos de regularização fundiária para resolver a situação. Os desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros acompanharam o voto da relatora.











