O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a decisão que absolveu um homem encontrado com drogas após fugir da abordagem policial em Santa Catarina. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que a busca era ilegal.
Com a decisão de Mendonça, divulgada na terça-feira (22), o TJSC terá que reexaminar o recurso da defesa sob a premissa de legalidade das provas colhidas. Segundo informações do processo, a Polícia Militar realizava ronda em um local apontado como ponto de comércio de drogas e, ao ver os agentes, o homem mudou de direção bruscamente e saiu de bicicleta.
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Ele desobedeceu às ordens de parada e fugiu em direção a um terreno composto por um conjunto de kitnets. No local, a Polícia Militar encontrou um idoso que permitiu a entrada dos agentes.
Ao adentrarem o imóvel, os policiais localizaram o acusado e apreenderam porções de crack no sofá ao lado de onde ele se encontrava. As buscas prosseguiram e resultaram na apreensão de 285 gramas de maconha, 113 gramas de crack e 40 gramas de cocaína
Além dos entorpecentes, foram apreendidos três aparelhos celulares, um rádio comunicador, uma balança de precisão e uma caderneta com anotações da movimentação do tráfico. Em conversa com a guarnição, o suspeito admitiu que guardava a droga no local mediante pagamento.
TJSC considerou busca ilegal após fuga de suspeito e absolveu réu
O Tribunal de Justiça absolveu o réu inicialmente, declarando a nulidade de todas as provas. O tribunal considerou que a invasão domiciliar ocorreu sem “fundadas razões” e sob “impressões subjetivas”, entendendo que a simples fuga ao avistar a viatura e o fato de a região ser conhecida pelo tráfico não justificavam a invasão do domicílio.
Contudo, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recorreu ao STF alegando que a atuação ostensiva dos policiais considerou uma cronologia concreta de elementos objetivos, além do consentimento do morador da propriedade.
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André Mendonça determina que provas sejam consideradas legais
O ministro André Mendonça ressaltou que a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é constitucionalmente legítima em hipóteses de crimes permanentes, como o tráfico. O relator usou decisões anteriores para afirmar que é necessário indícios prévios à abordagem, mas não há exigência de investigações formais anteriores para validar a ação policial ostensiva.
Conforme pontuou o ministro, a atitude de fugir aceleradamente ao notar a viatura em local reconhecido pelo comércio de drogas corrobora com a possibilidade de intervenção policial.


























