Uma empresa do ramo de fast food terá que indenizar uma funcionária que recebia diariamente como alimentação os lanches vendidos no estabelecimento. O caso aconteceu em Juiz de Fora, Minas Gerais. O Tribunal Regional do Trabalho divulgou nesta terça-feira (13) que a indenização foi fixada em R$ 4 mil por danos morais.
A empregada trabalhou no local de julho de 2023 a dezembro de 2024. Segundo o processo, a alimentação fornecida pela empregadora consistia em hambúrguer, batata frita e refrigerante.
Entre as atividades desempenhadas pela mulher, estavam a preparação de alimentos, a operação da chapa, o atendimento no balcão e no caixa, o controle de estoque e a limpeza do salão, das câmaras frias e dos sanitários.
A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, intitulada “Lanches Diários”, estabelece que as empresas com serviço de alimentação, que comercializem regularmente refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar, devem fornecer gratuitamente aos empregados até dois lanches por dia.
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Alimentação foi considerada desbalanceada
A Justiça entendeu que a alimentação fornecida pela empresa deveria ser “compatível com padrões balanceados e saudáveis de nutrição, considerando um trabalhador em atividade pesada do comércio”. O estabelecimento fornecia apenas os mesmos lanches vendidos aos clientes.
A juíza responsável pelo caso considerou a situação “notoriamente incompatíveis com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo”. O colegiado entendeu que a conduta violou o dever da empresa de preservar a saúde e a integridade física da empregada.
A decisão destacou que o direito à alimentação digna e saudável é assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e está relacionado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.
O fato de a empregada poder levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento não afastou a responsabilidade da empresa. Conforme a decisão, a possibilidade de a própria empregada providenciar e custear uma alimentação mais saudável não exime a empregadora de sua obrigação civil e contratual.
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A decisão do Tribunal Regional do Trabalho alterou o entendimento da primeira instância. Na ocasião, o pedido de indenização foi rejeitado.
Agora, o colegiado fixou a obrigatoriedade do pagamento de R$ 4 mil. Na definição do valor, foram consideradas a duração do contrato, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O caso aguarda data para novo julgamento.










