Idoso com quase três décadas de empresa é demitido a 8 meses de se aposentar, mas Justiça decide indenização

Funcionário aponta que não foi dada justificativa para a demissão, que teria ocorrido em razão de sua idade; Justiça reconheceu etarismo por parte da empresa

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Funcionário de 64 anos foi demitido perto da data de aposentadoria, mas Justiça decide indenização (Foto: Freepik)

Um homem de 64 anos demitido sem justa causa quando estava próximo de preencher os requisitos para se aposentar será indenizado em R$ 50 mil. Em decisão de segundo grau, a Justiça concedeu um aumento do valor, que anteriormente era de R$ 5 mil. O caso foi registrado em uma instituição de ensino superior de Alfenas, em Minas Gerais.

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A decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) ainda considerou que o empregado poderia optar entre a readmissão com ressarcimento integral ou o recebimento, com valores dobrados, da remuneração do período de afastamento.

O trabalhador alegou que foi dispensado quando faltavam pouco mais de oito meses para atingir a idade necessária à aposentadoria pela regra de transição. Segundo ele, não foi dada uma justificativa para o fim do contrato, que teria ocorrido em razão de sua idade.

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Na sentença, a magistrada destacou que a Constituição Federal repudia qualquer forma de discriminação e que a Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, inclusive aquelas baseadas na idade. 

Em primeiro grau, a juíza havia rejeitado os pedidos de reintegração e de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que não havia previsão em norma coletiva garantindo tal proteção. Ainda assim, a juíza entendeu que a ausência de estabilidade não afasta a possibilidade de responsabilização civil da empregadora, por conduta discriminatória.

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Funcionário demitido perto da aposentadoria tinha 29 anos de empresa

Em sua análise, a juíza observou que o empregado prestou serviços por cerca de 29 anos para a instituição de ensino, sem registro de qualquer conduta desabonadora, e que sua idade representava fator capaz de dificultar significativamente a recolocação no mercado de trabalho.

Conforme ressaltado na sentença, a empregadora não apresentou nenhum motivo concreto para a dispensa do autor, além de não medir suas consequências. Não houve qualquer análise do impacto da medida sobre a situação previdenciária do trabalhador. 

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Apesar disso, uma testemunha relatou que eram frequentes, no ambiente de trabalho, conversas sobre empregados que estavam próximos da aposentadoria, afirmando ainda nunca ter tomado conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta profissional do reclamante. Segundo a magistrada, essas circunstâncias reforçam o caráter discriminatório da dispensa.

Justiça entendeu caso como etarismo

Para a julgadora, a ausência de justificativa para a dispensa de um trabalhador com longo histórico funcional, idade avançada e prestes a alcançar a aposentadoria revelou violação ao dever de boa-fé contratual e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da proteção à pessoa idosa. 

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“A insubsistência dos motivos para a dispensa e a configuração do caráter discriminatório do rompimento do contrato importam em dano que deve ser compensado pela reclamada. Isso, contudo, não implica o direito à estabilidade, mas reconhece a conduta ilícita que denota etarismo e é hábil a ser considerada discriminatória”, frisou a juíza.