O Estado de Santa Catarina foi condenado a pagar R$ 40 mil por danos morais em um processo envolvendo a morte de uma paciente com câncer que teve a quimioterapia preventiva negada pelo Plano SC Saúde, em Brusque. A perícia judicial apontou que a recusa reduziu as chances de sobrevida da mulher, que faleceu depois que a doença retornou.
A condenação aconteceu depois que o Plano SC Saúde, administrado pela Secretaria de Estado da Administração, negou a cobertura de um tratamento de quimioterapia preventiva recomendado pela equipe médica. A decisão, passível de recurso, foi proferida no dia 22 de outubro pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos de Brusque.
A decisão também ressaltou que a auditoria do Plano SC Saúde não poderia afastar a indicação da médica assistente sem fundamentação técnica consistente, especialmente diante da gravidade do quadro oncológico.
Entenda o caso
Em julho de 2016, uma paciente de 64 anos foi diagnosticada com adenocarcinoma de células claras do endométrio, um subtipo raro e agressivo de câncer. Embora a doença estivesse no estágio I, a equipe médica recomendou quatro ciclos de quimioterapia após a cirurgia para reduzir o risco de retorno da doença.
Em abril de 2017, o Plano SC Saúde negou a cobertura do tratamento. O oncologista responsável pela paciente contestou a decisão, apresentou justificativas clínicas e alertou para o alto risco de retorno da doença, mas o plano manteve a negativa.
Segundo a sentença, a recusa não foi baseada em uma exclusão contratual. A justificativa veio de um parecer da auditoria médica, que considerou insuficientes as evidências científicas para recomendar quimioterapia em casos de câncer no estágio I. A perícia judicial, porém, apontou que diretrizes internacionais já recomendavam o tratamento para o subtipo de tumor diagnosticado na paciente.
A perícia também observou que a auditoria avaliou apenas os documentos enviados ao plano, sem examinar a paciente, consultar o prontuário completo ou conversar com o oncologista responsável por ela. Para a magistrada, diante de dúvidas técnicas, o plano poderia ter solicitado esclarecimentos ou uma avaliação mais aprofundada antes de negar o tratamento.
Em junho de 2017, uma tomografia identificou uma massa no pulmão, com invasão do mediastino e da parede torácica, compatível com a disseminação do câncer. Só depois da recidiva o plano autorizou a quimioterapia, com o mesmo protocolo anteriormente recusado. O tratamento foi realizado entre julho e novembro daquele ano, mas já tinha finalidade paliativa, sem perspectiva curativa. A paciente morreu em 5 de junho de 2018.
A sentença destaca justamente essa mudança: a quimioterapia havia sido indicada inicialmente como medida adjuvante, com intenção de reduzir o risco de retorno da doença. Quando foi autorizada, após a recidiva, seu objetivo era apenas controlar o avanço do câncer.
Saiba como funcionou o processo
Conforme os autos do processo, a perícia apontou que a negativa privou a paciente de uma possibilidade concreta de tratamento com intenção curativa. Também foi identificada uma relação entre o atraso na terapia, o retorno precoce da doença e a redução das chances de sobrevida.
A avaliação técnica quantificou essa perda ao mostrar que a probabilidade de sobrevida livre de doença em três anos caiu de 78,3% para 52,1%. Já a probabilidade de sobrevida global em cinco anos passou de 85,7% para 64,2%.
Na sentença do processo, a magistrada justificou que a indenização não busca compensar a morte da paciente, mas reparar a oportunidade de tratamento que lhe foi retirada. A compensação seria, então, pela perda de uma chance concreta de cura ou de sobrevida prolongada.
“A condenação reconhece, assim, que a autora foi injustamente privada do direito de lutar pela própria vida nas melhores condições que a medicina lhe oferecia. Ela não pretende, nem de longe, atribuir valor econômico ao que, por natureza, não tem preço”, elaborou a magistrada que conduziu o processo judicial.
A magistrada também reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica, ao entender que o plano tinha o dever de assegurar o tratamento indicado. Para a condenação, foram considerados demonstrados a negativa indevida, a perda da chance terapêutica e a relação entre os fatos.
