Moradores ganham transporte por app gratuito durante greve de ônibus, mas lei de capital do BR vai parar no STF

Decisão considerou que a norma é usada somente em casos excepcionais e temporariamente; Plenário do STF liberou uso de serviços de aplicativo durante as paralisações

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STF considera legal lei municipal que permite contratação de transporte por aplicativo durante greve de ônibus (Foto: Wikimedia Commons; Banco de imagens)

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a norma que permite ao município de São Luís, no Maranhão, a contratação de transporte por aplicativo para atender à população durante as greves de ônibus. O caso foi julgado pelo Plenário e divulgado nesta segunda-feira (28).

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Segundo a norma, a medida pode ser adotada quando a paralisação do transporte coletivo impedir a circulação de ao menos 60% da frota disponível. O STF, contudo, invalidou as regras que permitiam ao município a aplicação de sanções às concessionárias e que autorizavam a realização de nova licitação do serviço.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). O julgamento virtual foi encerrado no dia 18 de setembro. O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente do relato, Nunes Marques. Flávio Dino, por sua vez, se declarou impedido de votar.

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Entenda a discussão sobre uso de transporte de app durante greve de ônibus

O relator, ministro Nunes Marques, verificou que a Lei Complementar Municipal 7/2025 não criou uma nova categoria de transporte em São Luís. A norma apenas permite o uso temporário e excepcional de serviço já reconhecido pela legislação federal (Lei de Mobilidade Urbana) para garantir a continuidade do transporte público durante a greve.

O ministro ressaltou, no entanto, que eventual contratação pelo município deve seguir as regras gerais de licitação e contratação administrativa. Já em relação à compensação de valores devidos às concessionárias, Nunes Marques considerou a medida inconstitucional. 

“Não se admite a adoção de medidas que, a pretexto de sancionar, acarretem modificação indevida da equação econômico-financeira originalmente pactuada”, acrescentou.

Quanto à possibilidade de nova licitação, a medida também foi considerada inconstitucional. Segundo o relator, ao prever a extinção automática do contrato, a legislação da capital maranhense afasta a previsão da Lei Federal 8.987/1995.

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A norma federal prevê a instauração de processo administrativo para apurar inadimplência contratual da concessionária, com garantia do contraditório e da ampla defesa, além da concessão de prazo para correção de eventuais irregularidades.

“Apenas após o cumprimento dessas etapas é que se admite a edição de decreto formalizando a extinção do vínculo”, concluiu Marques.