O motorista de um caminhão foi indenizado em R$ 30 mil pela Justiça catarinense por levar um chute no rosto de um prestador de serviço após um acidente em Santa Catarina. A decisão foi divulgada pela 5ª Câmara de Direito Civil, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, nesta segunda-feira (25).
O acidente aconteceu em fevereiro de 2023, quando o caminhão que o motorista dirigia tombou durante uma viagem. Foi quando a seguradora responsável acionou uma empresa para destombar e remover o caminhão, o que aconteceu no dia seguinte.
No entanto, durante a execução do serviço, o proprietário do caminhão e o prestador de serviço discutiram por causa dos procedimentos adotados para a retirada do veículo e de uma tentativa do dono do veículo de ligar o caminhão. O prestador de serviço, então, chutou o rosto do homem, que sofreu fratura mandibular, perda de dentes e outras lesões, assim como danos nos óculos.
Indenizações foram reduzidas pela metade
As indenizações foram reduzidas pela metade depois que a Justiça considerou que a vítima também participou da briga. Assim, foi fixada a seguinte indenização:
- R$ 137,04 por medicamentos;
- R$ 35 por exame radiográfico;
- R$ 21,5 mil pelo tratamento com implantes dentários;
- R$ 10 mil por danos morais.
O relator considerou que “a prova produzida revela um cenário de animosidade recíproca, no qual ambos contribuíram para a escalada do conflito verbal que antecedeu a agressão física”. A decisão também rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos, considerando que não houve prova suficiente de que as agressões tenham resultado sequela estética permanente ou duradoura.
Os réus recorreram da decisão, afirmando que a agressão teria acontecido em legítima defesa, mas o desembargador relator negou que essa alegação. Para ele, a discussão, mesmo que acalorada, não justificava a agressão, e destacou como a conduta foi desproporcional. Isso porque o golpe atingiu diretamente o rosto do homem, com consequências consideradas graves.
“Ofensas verbais e provocações, ainda que comprovadas, não autorizam uma resposta física capaz de produzir lesões dessa natureza”, considerou a Justiça.
