Uma empresa multinacional de cruzeiros terá que indenizar uma trabalhadora após exigir o atestado de gravidez durante a fase pré-contratação. A decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, considerou dano moral e fixou o valor em R$ 15 mil. O caso foi divulgado nesta segunda-feira (28).
Para o colegiado, a prática é discriminatória e afronta a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe a exigência de exame comprobatório de esterilidade ou gravidez para admissão ou permanência no emprego.
Segundo os autos do processo, a mulher foi submetida a um teste para verificar uma possível gravidez. O teste fez parte de um check list de perguntas e exames exigidos às candidatas para seguimento no processo seletivo e acesso ao emprego.
Em sua defesa, a Royal Caribbean Cruises e a Royal Caribbean Cruzeiros do Brasil argumentaram que a atitude tem caráter protetivo, dados os riscos inerentes a esse tipo de trabalho e a ausência de estrutura hospitalar adequada a bordo.
Justiça decide indenização para mulher obrigada a fazer exame de gravidez para vaga de trabalho
O desembargador Ricardo Apostólico Silva apontou, no entanto, que a finalidade protetiva apontada pela empresa não elimina a ilicitude do ato. Para o magistrado, a preservação da saúde e da segurança no trabalho deve ocorrer pela prevenção dos riscos, adaptação das condições laborais e adoção de medidas adequadas a cada situação.
Ele rebateu a possibilidade de preservação “mediante a exclusão antecipada das mulheres potencialmente gestantes do acesso a determinada atividade profissional”. Tal ato, segundo o relator, transferiria às candidatas os riscos da atividade econômica e transformaria a condição biológica exclusivamente feminina em fator de restrição ao trabalho.
O desembargador citou a Constituição Federal, além do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, para basear sua decisão. Ele destacou que trabalhadoras gestantes e lactantes são, muitas vezes, inseridas em modelos e rotinas de trabalho estruturados pelo paradigma masculino.
Essa situação contribuiria para a naturalização de práticas discriminatórias que afastam ou dificultam o exercício profissional das mulheres. Para ele, o fato de que a mulher foi contratada posteriormente não afasta a ofensa.
A 13ª Turma do TRT manteve, desta forma, o valor de R$ 15 mil fixado na origem do processo. A decisão cabe recurso.




