Um filho em comum e um noivado não foram suficientes para comprovar a existência de união estável em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A autora do processo buscava o reconhecimento da relação após o falecimento do companheiro, mas teve o pedido negado. O caso foi divulgado nesta quarta-feira (21).
Para a Terceira Turma do tribunal, não ficou demonstrada a intenção de constituição de família, nem a publicidade do relacionamento como se fossem casados. O STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que classificou a relação como namoro qualificado.
A mulher afirmou que os dois se conheceram pela internet, quando ele ainda era casado e morava em outro estado. Após descobrirem que teriam um filho, os dois decidiram construir uma vida juntos.
A partir desse momento, o homem teria se separado e alugado um imóvel para ela em São Paulo, cidade onde já vivia anteriormente. A autora do processo destacou que houve pedido de noivado e o relacionamento era visto pelo círculo social como uma união conjugal.
Os filhos do relacionamento anterior do homem, porém, declararam que ela era apenas a namorada do pai.
STJ não vê intenção em constituir família e nega pedido de união estável
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a principal diferença entre namoro qualificado e união estável é a existência de intenção de constituir família. Para ele, embora muitos namoros apresentem características objetivas da união estável, como convivência pública, contínua e duradoura, é o elemento subjetivo da intenção que distingue os dois tipos de relação.
No caso analisado, o ministro ressaltou que a decisão do TJSP considerou as circunstâncias específicas do relacionamento e de como se desenvolveram as relações afetivas entre a mulher e o falecido. Dessa forma, o pedido de reconhecimento da união estável foi negado.
Justiça entendeu que pagamento de aluguel era apenas “auxílio”
Com base nas provas documentais e depoimentos, as instâncias ordinárias entenderam que não havia elementos suficientes para demonstrar comunhão de vidas, economia comum e intenção de constituir família.
A avaliação foi de que o homem controlava o próprio patrimônio e as questões relacionadas à vida pessoal, embora utilizasse seus recursos para dar melhores condições de vida à autora e, aparentemente, projetasse a formação de uma família. O aluguel teria sido um mero auxílio material prestado pelo falecido, inclusive porque o casal tinha um filho.
Ao manter a sentença, o TJSP também apontou que, apesar de a autora ter sido indicada como beneficiária de um seguro de vida do falecido, o campo destinado à identificação de cônjuge ou companheira teria ficado em branco.




