Um ferramenteiro que perdeu parte de um dedo em um acidente de trabalho teve pedido de pensão negado pela Justiça devido a demora para entrar com processo. O caso ocorreu em 2007 e o trabalhador só solicitou indenização em 2025, 18 anos depois.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso, em decisão divulgada nesta segunda-feira (24). A Justiça considerou a prescrição do pedido, com base no prazo previsto na Constituição Federal. O contrato foi encerrado em 2008 e o trabalhador teria dois anos após o fim do vínculo para entrar com processo.
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Trabalhador teve dedo esmagado em fábrica, mas demorou para pedir indenização
Contratado em 2003 para trabalhar numa fazenda da Sococo S.A. – Agroindústrias da Amazônia em Moju (PA), o empregado sofreu acidente de trabalho ao remover uma peça de maquinário e teve o dedo indicador direito esmagado.
O contrato de trabalho foi extinto em junho de 2008, e a ação, com pedido de indenização por danos materiais em forma de pensão, foi apresentada em março de 2025. A empresa argumentou que a ação foi ajuizada muito tempo após o prazo de dois anos contados do fim do contrato.
Empregado teve ciência da lesão imediatamente
Em alguns casos, os prazos para pedido de indenização podem ser flexibilizados em acidentes de trabalho. Nessas situações, o prazo começa a contar a partir da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade laboral.
Contudo, a ministra Delaíde Miranda Arantes, que analisou o caso no TST, destacou que a lesão e os efeitos gerados por ela foram reconhecidos já na data do acidente, visto que seus efeitos foram imediatos. Desta forma, a data para início do prazo prescricional é o dia do ocorrido.
Ainda de acordo com a ministra, a natureza alimentar da pensão mensal não transforma a pretensão em imprescritível. O trabalhador, portanto, deveria ter seguido o prazo comum. A decisão foi unânime.
O caso já havia passado pela 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, que extingiu o processo, ao entender que houve a prescrição total da pretensão, pois o prazo de dois anos terminou em junho de 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) também manteve a sentença.
No recurso ao TST, o ferramenteiro sustentou que a pretensão de pensionamento mensal é imprescritível, porque o direito tem natureza alimentar e trato sucessivo, ou seja, se renova a cada mês. O pedido foi negado.








