Nova lei garante que animais de assistência emocional podem ficar em espaços públicos e privados em Florianópolis

Lei deve entrar em vigor 180 dias depois de sua publicação

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Animais de assistência emocional poderão ficar em espaços públicos e privados em Florianópolis (Foto Banco de imagens)

Uma nova lei sancionada no final de agosto deste ano garante que animais de assistência emocional podem ficar em espaços públicos e privados em Florianópolis, quando estiverem acompanhados de seus donos. O Poder Executivo tem 90 dias para regulamentar a lei, que deve entrar em vigor 180 dias depois de sua publicação.

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A lei N. 11.657, sancionada em 28 de agosto de 2026, afirma que pessoas que apresentam alguma deficiência, doença ou condição que necessite de um animal de assistência, poderão entrar e permanecer com esse animal em locais públicos ou privados. Isso inclui, por exemplo, estabelecimentos, condomínios e transportes públicos de Florianópolis.

Pessoas que apresentam doenças crônicas degenerativas, raras, autoimunes, condições orgânicas, deficiência, mobilidade reduzida, neurodivergência e transtornos emocionais ou comportamentais poderão levar seus animais para locais públicos e privados na cidade.

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Em transportes públicos, a pessoa que estiver com o animal assistente terá preferência para ocupar lugares mais amplos, com mais espaço ao redor ou próximos de uma passagem, para facilitar a circulação e o uso do animal. A permanência do animal de assistência nas dependências da áreas comuns e de uso coletivo em condomínios também deverá ser permitida.

Segundo a lei, é proibido exigir o uso de focinheira para permitir a entrada ou permanência do animal no local. O animal deve ser, segundo o decreto, socializado, treinado e não perigoso.

Além disso, os estabelecimentos e transportes não podem cobrar taxas adicionais porque a pessoa está acompanhada pelo animal. Se alguém ou algum estabelecimento tentar impedir ou dificultar a entrada dos animais, o ato será considerado discriminatório, ainda segundo o decreto

Animal de assistência emocional e de serviço: qual a diferença?

De acordo com a nova lei, animais de assistência emocional e de assistência de serviço estão contemplados no decreto. Em resumo, animais de assistência emocional são animais de pequeno porte, treinados para auxiliar pessoas com transtornos mentais.

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Não perigoso, não feroz, não venenoso, não peçonhento, o animal é indicado por médico psiquiatra, médico neurologista ou psicólogo para prestar assistência emocional e auxiliar na reabilitação de psicopatologias, transtorno mental doença orgânica ou sofrimento psíquico, aumentando sua autonomia

Já animais de assistência de serviço são treinados para a realizar tarefas que aumentem a autonomia,
mobilidade e/ou a funcionalidade de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença orgânica ou rara, transtorno mental comportamental.

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Quais animais são permitidos

O animal, segundo a lei, deverá ser de pequeno porte e não pode ser perigoso, feroz, venenoso e peçonhento. O decreto também proíbe animais exóticos e silvestres. Segundo a lei, os animais permitidos são:

  • cães;
  • gatos;
  • coelhos;
  • chinchilas;
  • porquinhos-da-índia;
  • hamsters;
  • ratinhos domésticos.

O animal não poderá ser usado para defesa pessoal, ataque, intimidação, ações agressivas e obtenção de vantagens indevidas. Ou seja, a finalidade deve ser realmente assistencial.

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Documentos necessários

Para comprovar a necessidade de acompanhamento por animal de assistência, a pessoa deverá portar e apresentar, quando solicitado:

  • Documento de identidade;
  • Laudo médico que reconheça tal necessidade, sendo original ou sua cópia autenticada;
  • Comprovante de vacinação atualizado do animal;
  • Laudo de saúde do animal;
  • Certificado de adestramento.

O laudo médico da pessoa que necessita de um animal de assistência de apoio emocional, deverá ser renovado a cada seis meses. Essa renovação não será necessária quando se tratar de uma deficiência permanente.

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O Poder Executivo tem 90 dias para regulamentar a lei, que deve entrar em vigor 180 dias depois de sua publicação.