A prática de boca de urna é tratada como crime eleitoral pela legislação brasileira, conforme estabelecido pelo artigo 39 da Lei nº 9.504/1997. A conduta engloba qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor ou arregimentar votos no dia da votação, marcada para 4 de outubro de 2026.
Entre os exemplos mais comuns que configuram o crime estão a abordagem de pessoas em vias públicas ou nas proximidades dos locais de votação para pedir votos, a distribuição de panfletos ou “santinhos”, o chamado “derramamento de material impresso” nas ruas, a utilização de alto-falantes e amplificadores de som, e a realização de comícios, carreatas ou passeatas. O uso de vestimentas padronizadas por grupos para identificar candidatos também é considerado irregularidade.
FOTO: Pedir voto no dia da eleicao pode dar cadeia e gerar multa de ate 15 mil reais
Qual é a pena prevista e pode haver prisão em flagrante
Quem for pego praticando boca de urna ou outras propagandas vedadas no dia do pleito enfrenta penalidades previstas em lei. A punição inclui pena de detenção que varia de seis meses a um ano, podendo ser substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além da aplicação de multa. Como a prática constitui crime eleitoral cometido em flagrante delito durante o dia da votação, os infratores podem ser presos no momento da ação pelas autoridades policiais.
O valor da multa previsto na legislação original é de 5.000 a 15.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Como a UFIR foi extinta pelo governo federal, a Justiça Eleitoral realiza a conversão com base no valor congelado à época da extinção, o que resulta em penalidades financeiras que variam entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50.
O que diz a regra sobre o uso da internet
A proibição de propaganda no dia da eleição também se estende aos meios digitais e redes sociais. É expressamente proibida a publicação de novos conteúdos de campanha, bem como o impulsionamento de postagens em sites, blogs ou aplicativos.
A legislação permite apenas que os conteúdos e publicações que já estavam no ar antes do dia da eleição permaneçam acessíveis, desde que não recebam nenhuma atualização, impulsionamento ou nova postagem ao longo de todo o dia do pleito.
Diferença entre crime e manifestação individual e silenciosa
A lei faz uma separação clara entre a propaganda ilegal e o direito à livre expressão do cidadão no dia da votação, regulamentado pelos artigos 39 e 39-A da Lei das Eleições.
Enquanto a abordagem coletiva, os “bandeiraços” organizados e a distribuição de materiais configuram crime, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência política. O eleitor pode comparecer aos locais de votação portando bandeiras, broches, dísticos, adesivos ou camisetas de seu candidato de forma pessoal e espontânea, desde que não ocorram aglomerações, abordagens a terceiros ou tentativas de convencimento alheio.
Como denunciar boca de urna e quais canais utilizar?
Qualquer cidadão que presenciar irregularidades ou crimes eleitorais no dia da votação pode realizar denúncias aos órgãos competentes. Os principais canais disponibilizados pela Justiça Eleitoral incluem o aplicativo Pardal (disponível para celulares), os sites oficiais dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), além do Ministério Público Eleitoral.
Para que a denúncia seja efetiva e apurada com rapidez pelas autoridades, é recomendado apresentar o máximo de informações precisas, como:
- O endereço exato ou ponto de referência do local da infração (como o número da seção ou escola).
- Descrição detalhada dos fatos observados (se houve distribuição de material, uso de som ou abordagem direta).
- Provas materiais, como fotos, vídeos ou identificação dos envolvidos e veículos, sempre que possível.
*Sob supervisão de Luiz Daudt Junior.









