O direito de manter o acesso aos benefícios da Previdência Social sem repassar valores mensais ao caixa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é garantido por prazos que variam de três a 36 meses. Conhecido como “período de graça“, esse mecanismo legal (artigo 15 da Lei 8.213/1991) teve sua aplicação flexibilizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor do cidadão em busca de recolocação.
A controvérsia envolvia a exigência, por parte do INSS, de cadastro formal no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como único meio de comprovar o desemprego involuntário para liberar o prazo estendido de três anos aos segurados com mais de 120 contribuições.
Superação do formalismo burocrático
A decisão do STJ fixou a tese de que a inexistência de anotação na Carteira de Trabalho não prova, isoladamente, o desemprego involuntário, sendo necessária a apresentação de outros elementos no processo que indiquem ausência de rendimento e procura por ocupação. Por outro lado, a Justiça derrubou o monopólio da prova exigido pelo órgão previdenciário.
Segundo o ministro Afrânio Vilela, relator da matéria na Primeira Seção do STJ, a função social da regra deve prevalecer sobre exigências cartorárias.
“Condicionar a prorrogação do ‘período de graça’ apenas ao registro perante o órgão ministerial significaria pôr o formalismo excessivo acima do objetivo principal, que é proteger o trabalhador“, destacou o ministro, ao ressaltar que o juiz tem ampla liberdade de convicção perante as provas apresentadas.
Como funciona a tabela de tolerância do INSS
A manutenção do vínculo com a Previdência sem contribuição varia conforme o perfil:
- Segurado facultativo: proteção por até 6 meses.
- Serviço militar: proteção por até 3 meses após a baixa.
- Trabalhadores CLT, autônomos e egressos do sistema prisional: proteção garantida por até 12 meses.
- Fim de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade ou salário-maternidade: proteção por até 12 meses após a cessação.
- Mais de 10 anos de contribuição (120 meses): período expandido automaticamente para 24 meses.
- Mais de 10 anos de contribuição + desemprego involuntário: limite máximo de até 36 meses de cobertura sem repasses.
*Com edição de Nicoly Souza










