“Sangue sujo”. Essa é uma das ofensas que uma jovem de 21 anos ouviu de uma colega de trabalho na pequena cidade de Papanduva, no Planalto Norte de SC. A vítima denunciou a outra mulher após uma série de xingamentos de cunho racial. O caso virou uma investigação policial e a acusada foi indiciada pela Polícia Civil por injúria racial.
De acordo com a apuração, a investigada submetia a vítima a humilhações constantes, principalmente no ambiente de trabalho. Em um dos casos, chegou a dizer para a jovem que “gente da sua espécie só tinha que comer banana”.
As ofensas ocorriam na empresa onde ambas trabalhavam, e a autora chegou a se recusar a compartilhar a mesma garrafa de café, alegando que a vítima teria “sangue sujo”.
Após ouvir testemunhas que confirmaram a versão da vítima e a realizar de todas as diligências necessárias, a investigação foi finalizada e a mulher foi indiciada pela prática do crime de injúria racial.
Diferenças entre injúria racial e racismo
Conforme informações disponíveis no Tribunal Eleitoral Regional (TRE) do Paraná, enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém por conta da raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.
Já o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.
