Coronavírus: governo de Santa Catarina congela salário dos servidores

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(Foto: Maurício Vieira / Arquivo Secom)

Uma resolução assinada nesta segunda-feira (14) pelo Governador Carlos Moisés congelou a folha de salário dos servidores estaduais. A notícia foi antecipada na última quinta-feira (9) pela coluna. O texto estabelece medidas de contenção de despesas com pessoal no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e das empresas estatais submetidas ao Grupo Gestor de Governo. O colega Raphael Faraco trouxe, nessa segunda-feira (14), a informação da confirmação das medidas na Resolução Nº 010/2020. O objetivo é impedir o crescimento vegetativo da folha de pagamento e priorizar os recursos no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

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Confira na íntegra o texto da Resolução Nº 010/2020:

''RESOLVE:

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Art. 1º Suspender, até 31 de dezembro de 2020:

I – o pagamento do adicional de terço de férias;

II – o pagamento de férias indenizadas;

III – o pagamento de valores retroativos, inclusive aqueles

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já programados em folha de pagamento;

IV – a substituição de cargo em comissão ou função de

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confiança que implique aumento de despesa;

V – a implementação em folha de pagamento de:

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a) progressão funcional;

b) adicional por tempo de serviço;

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c) adicional de pós-graduação;

d) gratificação de incentivo à permanência em atividade;

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e) abono de permanência; e

f) ajuda de custo;

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VI – a nomeação de cargos em comissão ou designação

de funções de confiança, ressalvados os casos de nomeação ou designação

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decorrentes de exoneração ou dispensa;

VII – a criação de grupos de trabalho e comissões

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remuneradas;

VIII – o provimento de cargo ou de emprego público,

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admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas a reposição de

servidores das áreas de saúde e segurança;

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IX – a remoção ou a disposição de servidor ou empregado

público que implique aumento de despesa;

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X – as viagens a trabalho e o pagamento de diárias,

ressalvadas aquelas consideradas imprescindíveis ao atendimento do serviço;

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XI – a participação em novos cursos, eventos, congressos

e similares com ônus ao órgão, entidade, empresa ou fundo; e

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XII – a realização e o pagamento de horas-extras não

relacionadas a serviços públicos essenciais, neles incluídas as atividades

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relacionadas no inciso XLII do art. 9º, do Decreto nº 525, de 2020.

§ 1º Excetua-se do disposto no inciso III do caput deste

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artigo o pagamento de valores pretéritos nas hipóteses de ajuste de folha de

pagamento do mês anterior, nomeação ou designação de servidores e admissão

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em caráter temporário.

§ 2º A suspensão de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e

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IX deste artigo não se aplica aos servidores ativos em exercício nos órgãos

especificados no inciso XLII do art. 9º do Decreto nº 525, de 23 de março de

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2020.

§ 3º As exceções tratadas no inciso XII devem observar o

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disposto no art. 5º da Resolução GGG nº 005, de 22 de maio de 2012, com o

encaminhamento prévio de justificativa da necessidade de realização de serviço

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extraordinário à Secretaria de Estado da Administração, para posterior

deliberação do GGG.

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§ 4º Exclusivamente no caso dos empregados públicos,

observada a previsão em legislação e normas federais editadas em função do

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enfrentamento à pandemia Covid-19, ficam vedados:

I – a concessão e o pagamento de abono pecuniário, bem

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como o adiantamento da gratificação natalina, no todo ou em parte; e

II – o pagamento de adicional de terço de férias em data

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anterior ao prazo máximo estabelecido para a gratificação natalina, conforme a

Lei Federal nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

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Art. 2º As disponibilidades de fontes de recursos apuradas

em função do cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores de fundos,

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fundações, autarquias e de empresas estatais dependentes vinculados ao Poder

Executivo Estadual, que não sejam vinculadas por legislação específica e não

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tenham impedimento legal ou judicial, serão convertidas em superávit financeiro

do exercício anterior e destinadas à cobertura da folha de salários de servidores e

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empregados públicos do Poder Executivo durante o exercício de 2020.

§ 1º Quando da impossibilidade da utilização dos recursos

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de que trata o caput na folha de salários do próprio órgão ou entidade a que

estejam vinculados, tais disponibilidades serão convertidas em recursos do

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Tesouro Estadual conforme disposto no § 3º do art. 135 da Lei complementar nº

741, de 12 de junho de 2019.

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§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo o IPREV, a

UDESC e o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

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Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da

Fazenda, por meio da Diretoria do Tesouro Estadual (DITE/SEF), e as empresas

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estatais submetidas ao GGG, a realização de parcelamentos ou prorrogações de

pagamentos de encargos sociais e contribuições federais, relacionadas ao

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Regime Geral de Previdência Social, como recolhimento patronal do INSS e

recolhimento do FGTS, bem como contribuição PASEP e outras que se

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aplicarem, observada a previsão em legislação e normas federais editadas em

função do enfrentamento à pandemia Covid-19.

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Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais dos

sistemas administrativos de gestão de pessoas e de administração financeira e

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contabilidade, com o apoio dos órgãos centrais, deverão tomar todas as

providências necessárias para possibilitar os recolhimentos parcelados e/ou

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postergados de que trata o caput deste artigo bem como o para o atendimento

das obrigações acessórias relacionadas.

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Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria

de Estado da Administração, Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão

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de Pessoas.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua

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homologação pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do §2º do artigo 37 da

Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, produzindo efeitos a contar de

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1º de abril de 2020''

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