Casan é condenada a diminuir barulho de estação de tratamento

Casal de vizinhos à estação aguardam resolução do problema desde 2019

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Casan contestou que barulho só ultrapassaria minimamente os limites estabelecidos (Foto: Casan/Divulgação)

A Casan foi condenada em Santa Catarina, agora em segundo grau, a diminuir o barulho de uma estação de tratamento de água localizada em uma área residencial de Cunha Porã, no Extremo-Oeste. O caso chegou à Justiça a pedido de um casal vizinho ao local.

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Os moradores aguardam uma resolução do problema desde novembro de 2019, quando a Casan se comprometeu a resolvê-lo em até 45 dias, o que, no entanto, não ocorreu.

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Em primeira instância, a Comarca de Cunha Porã decidiu que, como houve constatação de excesso de ruído apenas à noite, a empresa poderia cessar as atividades da estação nesse período. Tanto os autores da ação quanto a Casan recorreram então de partes da sentença.

Agora em julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a 2ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, que a Casan terá que diminuir o ruído da estação a, no máximo, 55 decibéis no período diurno e a 50 no noturno, com prazo de 45 dias para promover adequações.

Os limites de barulho atendem às definições da norma técnica 10.151/2019 (ABNT) para áreas de maioria residencial, de acordo com o TJSC. A decisão em segundo grau também manteve uma indenização por danos morais em R$ 5 mil ao casal e uma outra por dano material de R$ 3,6 mil.

“A exposição, durante anos, a níveis sonoros acima do permitido — ainda que minimamente — caracteriza abalo extrapatrimonial indenizável, porquanto prejudica a tranquilidade e o sossego, além de pôr em risco a saúde dos autores”, escreveu o relator do caso, lembrando que a autora do processo lidou com os ruídos excessivos ao longo de uma gravidez.

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A Casan questionou as indenizações e alegou, no processo, que o barulho ultrapassaria minimamente os limites estabelecidos apenas durante à noite e na área externa da casa, no quarto de visitas e na cozinha, onde os moradores não estariam durante este período.

A alegação acabou, no entanto, minimizada pelo relator do caso: “[…] as pessoas têm direito de usar qualquer cômodo de sua residência, em qualquer horário, sem perturbação ao sossego”.

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O NSC Total procurou a Casan para obter eventual posicionamento sobre o caso, mas ainda não teve retorno. Caso haja, o texto será atualizado.

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