SC vai trocar escolas cívico-militares por Programa Cívico Familiar para emplacar projeto em 2024

Coluna teve acesso com exclusividade ao documento do projeto

Compartilhe:

Se aprovado, o Programa Cívico Familiar passará a valer em 2024 (Foto: Cristiano Estrela)

O novo projeto de lei (PL) que trata da “estadualização” das escolas cívico-militares em SC está no forno. A minuta está praticamente pronta na Secretaria de Estado da Educação (SED) e até pode passar por pequenas alterações antes chegar ao Legislativo, mas a essência do programa está desenhada e a coluna teve acesso ao documento com exclusividade.

Continua após a publicidade

Receba notícias do NSC Total no WhatsApp

Como já havíamos antecipado, o nome muda. Saem as “escolas cívico-militares” e entra o “Programa Estadual Cívico Familiar”. Ao menos no nome, o governo quer descolar a conotação militar da educação, reduzindo a fúria dos principais opositores ao projeto.

Continua após a publicidade

De qualquer forma, segue a ideia. O programa será desenvolvido pela SED, com o apoio da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), em colaboração com a Polícia Militar (PMSC) e com o Corpo de Bombeiros (CBMSC).

As instituições do programa irão ofertar ensino fundamental e/ou ensino médio. As escolas que já fazem parte do programa nacional (Pecim) seguirão contempladas.

“O modelo de Escola Cívico Familiar é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas educacionais, didático-pedagógico e administrativa, nos princípios e objetivos trazidos pelo Programa”, destaca o artigo 10 do documento.

O PL será finalizado e encaminhado nos próximos dias à Alesc, onde o governador Jorginho Mello (PL) já conta com aliados, como o deputado Lucas Neves (Podemos) que tem se posicionado pela “manutenção” das escolas neste formato.

Continua após a publicidade

Se aprovado, o Programa Cívico Familiar passará a valer em 2024, quando definitivamente sai de cena o projeto federal implementado por Jair Bolsonaro (PL) e dispensado por Lula (PT).

Confira a íntegra do programa

“Minuta de Projeto de Lei

Continua após a publicidade

Institui o Programa Estadual Cívico Familiar no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Continua após a publicidade

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o Programa Estadual Cívico Familiar, com o objetivo de promover a melhoria na qualidade da educação da rede pública estadual.

Continua após a publicidade

§ 1. O Programa será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação (SED), com apoio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, em colaboração com a Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) e com o Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina (CBMSC).

§ 2° A instituição de ensino passa a integrar o Programa após a edição de Ato do Secretário de Estado da Educação.

Continua após a publicidade

§ 3° As instituições de ensino selecionadas poderão ofertar, em conjunto ou isoladamente, o ensino fundamental ou ensino médio.

CAPÍTULO II

Continua após a publicidade

DO PRINCÍPIO E DOS OBJETIVOS

Art. 2º São princípios do programa:

Continua após a publicidade

I – a promoção de educação básica de qualidade aos alunos das escolas públicas estaduais de Ensino;

II – o atendimento preferencial às escolas públicas estaduais localizadas em municípios com baixo IDH;

Continua após a publicidade

III – articulação e a cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual;

IV – reforço educacional, didático, pedagógico e administrativo;

Continua após a publicidade

V – indução de boas práticas para melhora do ensino;

VI – promoção de atividades com vistas à difusão de valores humanos e cívicos para estimular o desenvolvimento de bons comportamentos e atitudes do aluno e a sua formação enquanto cidadão em ambiente escolar e externo.

Continua após a publicidade

Art. 3º São Objetivos do Programa:

I – contribuir para a implantação de políticas que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade;

Continua após a publicidade

II – proporcionar aos alunos a sensação de pertencimento ao ambiente escolar;

III- contribuir para a melhoria do ambiente do trabalho dos profissionais da educação;

Continua após a publicidade

IV – estimular a integração da comunidade escolar;

V – colaborar para a formação humana e cívica do cidadão;

Continua após a publicidade

VI – contribuir para a redução dos índices de violência nas escolas públicas;

VII – contribuir para a melhoria da infraestrutura das escolas públicas;

Continua após a publicidade

VIII – contribuir para a elevação dos índices de desenvolvimento da educação básica;

IX – contribuir para a redução da evasão escolar, da reprovação e do abandono escolar;

Continua após a publicidade

Parágrafo único – entende-se por comunidade escolar o conjunto formado por:

a) estudantes matriculados em escolas públicas estaduais, com frequência comprovada;

Continua após a publicidade

b) professores e os demais servidores integrantes do quadro do magistério público estadual;

c) responsáveis pelos estudantes matriculados em escolas públicas estaduais.

Continua após a publicidade

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Continua após a publicidade

Art. 4º Compete a Secretaria de Estado da Educação (SED):

I – editar os atos normativos necessários à operacionalização e à gestão do Programa;

Continua após a publicidade

II – capacitar os profissionais que atuarão nas escolas participantes do Programa;

III – selecionar as escolas que participarão do Programa;

Continua após a publicidade

IV – apoiar a realização de consultas públicas formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar a adesão ao Programa;

V – definir metodologia de monitoramento e avaliação do programa;

Continua após a publicidade

VI – gerir recursos orçamentários e financeiros à execução do Programa.

Art. 5º Compete às Coordenadorias Regionais de Educação (CRE):

Continua após a publicidade

I – emitir análise e parecer dos pedidos de adesão ao Programa;

II – acompanhar a implantação e implementação do programa nas escolas de sua competência.

Continua após a publicidade

Art. 6º Compete às unidades escolares que aderirem ao Programa, no âmbito das respectivas unidades:

I – elaborar diagnóstico e plano local para a implantação do Programa;

Continua após a publicidade

II – prestar informação à SED sobre a execução do Programa, para fins de acompanhamento e de avaliação.

Art. 7º Competência SSP:

Continua após a publicidade

I – colaborar com a SED na definição do perfil dos profissionais que atuarão na gestão de processos educacionais e na gestão de processos administrativos das escolas participantes do Programa;

II – coordenar em conjunto com a SED, o processo seletivo dos profissionais que atuarão na gestão de processos educacionais e na gestão de processos administrativos das escolas participantes do programa.

Continua após a publicidade

Art.8º Compete à PMSC e ao CBMSC

I – promover a seleção dos profissionais, integrantes do Corpo Temporário de Inativos (CTISP) de que trata a Lei Complementar nº 370, de 3 de maio de 2007, que atuarão na gestão de processos educacionais e na gestão de processos administrativos das escolas participantes do programa;

Continua após a publicidade

II – executar a gestão administrativa dos profissionais selecionados para atuar no Programa.

CAPÍTULO IV

Continua após a publicidade

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS ESCOLAS PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA

Art. 9º Para a seleção das instituições de ensino, observar-se-á o seguintes critérios:

Continua após a publicidade

I – para candidatar-se, a escola deve estar situada em município que dispõe de, no mínimo, duas escolas estaduais que ofertam ensino fundamental e médio regular, situados na zona urbana.

II – a Unidade Escolar deve realizar consulta pública, observado o seguinte:

Continua após a publicidade

a) o quórum para a validade da consulta será de maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar;

b) o quórum para a aprovação da proposta será de maioria simples;

Continua após a publicidade

c) em caso de quórum insuficiente para validar a proposta, a consulta poderá ser repetida por três vezes, dentro do mesmo período letivo.

III – se aprovado em consulta pública, a escola deve encaminhar ofício à Coordenadoria Regional de Educação, com documentação comprobatória da aprovação em consulta pública (ata).

Continua após a publicidade

IV – a Coordenadoria Regional de Educação deverá emitir análise e parecer do pedido, e se aprovada a solicitação, encaminhar via SGPE para a Secretaria de Estado da Educação.

V – a Secretaria de Estado da Educação será responsável pela análise dos pedidos e emitir parecer favorável ou não, seguindo os critérios estabelecidos e disponibilidade de vagas para novas adesões ao Programa.

Continua após a publicidade

VI – as Unidades Escolares Estaduais que integravam o Programa Nacional das Escolas Cívico Militares (PECIM), passarão a adotar o Programa Cívico Familiar em substituição ao programa anterior.

CAPÍTULO VI

Continua após a publicidade

DO MODELO

Art.10º O modelo de Escola Cívico Familiar é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas educacionais, didático-pedagógico e administrativa, nos princípios e objetivos trazidos pelo Programa.

Continua após a publicidade

CAPÍTULO VII

DO PÚBLICO ALVO

Continua após a publicidade

Art.11º O Programa tem por público alvo:

I – alunos matriculados em escolas públicas estaduais de ensino;

Continua após a publicidade

II – gestores, professores e demais profissionais das escolas públicas estaduais de ensino.

CAPÍTULO VIII

Continua após a publicidade

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º As despesas com execução do Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria da SED.

Continua após a publicidade

Art. 13º Não haverá vinculação ou subordinação técnico- administrativo das escolas participantes do programa à SSP, à PMSC e ao CBMSC, que permanecerão subordinadas à SED.

Art. 14º O Programa Cívico Familiar não se sobrepõe à legislação da Secretaria de Estado da Educação.

Continua após a publicidade

Art 15° Os profissionais selecionados para atuar no processo educacional e auxiliar nos processos administrativos das escolas do programa não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art.61 da lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

Art.16º A implantação e a ampliação do Programa ocorrerão conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado”