Caso de morador que passou 30 anos pagando IPTU de outra pessoa tem desfecho após três décadas

História aconteceu em Porto Belo, Litoral Norte de Santa Catarina, e foi ter um ponto final na Justiça apenas neste mês

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Morador foi indenizado após passar três décadas pagando IPTU em imóvel vendido em Porto Belo (Foto: Prefeitura de Porto Belo, Divulgação)

Um morador passou mais de 30 anos sendo cobrado pelo IPTU de um imóvel que já havia vendido em Porto Belo, no litoral de SC. Após a negociação, ocorrida em 1993, o comprador não registrou a escritura pública em cartório. Com isso, o antigo proprietário permaneceu vinculado ao imóvel no cadastro imobiliário do município e continuou recebendo as cobranças do tributo, além de responder por execuções fiscais.

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A situação foi parar na Justiça e, somente neste mês, no dia 24 de junho, o caso ganhou um desfecho. A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do comprador ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao antigo proprietário, além da obrigação de regularizar o registro da escritura do imóvel.

Inconformado com o valor estabelecido, o proprietário original que passou três décadas arcando com o imposto, recorreu ao TJSC para pedir o aumento da quantia. No entanto, os desembargadores entenderam que o montante fixado em primeira instância atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

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Desembargadora recusou aumento de indenização

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o simples descumprimento de uma obrigação contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. No entanto, ela ressaltou que o caso apresentou consequências que vão além de uma irregularidade formal.

— A omissão do adquirente em promover o registro da escritura pública não se limitou a simples atraso ou irregularidade formal, mas produziu consequências jurídicas graves e objetivamente verificáveis, dentre as quais se destacam: a manutenção indevida do alienante como proprietário formal do imóvel perante o Fisco; a inscrição de débitos tributários em seu nome; o ajuizamento de execuções fiscais; o risco concreto de constrição patrimonial; a necessidade de judicialização da controvérsia para cessar os efeitos do ilícito — explica.

Baseado nos fundamentos apresentados, a 3ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, incluindo o valor da indenização e a obrigação do comprador de promover a regularização do registro do imóvel.

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