Uma mulher que trabalhava no setor de limpeza de uma empresa em São Paulo foi demitida após ter sua escala alterada de 5×2 para 6×1 e não comparecer ao novo horário. Contudo, ela conseguiu reverter a decisão na Justiça e o caso foi considerado rescisão indireta. A mulher já trabalhava há quatro anos na função.
A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (13). Segundo a 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, a mudança prejudicou a trabalhadora, que é mãe solo de duas crianças e violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma define que o contrato só pode ser alterado após concordância de ambas as partes.
Entenda o fim da escala 6×1
Trabalhadora teve escala alterada de 5×2 para 6×1
Contratada em 24 de junho de 2022, a mulher afirmou que sempre atuou na escala 5×2, mas que a empresa determinou a alteração para o regime 6×1, o que prejudicaria sua organização familiar. A empregadora, por sua vez, sustentou que a trabalhadora teria abandonado o emprego.
O magistrado Victor Pedroti Moraes ressaltou que a dispensa por justa causa exige comprovação e afastou a hipótese de abandono. Ainda, pontuou ser incontroverso que a mulher sempre trabalhou na escala 5×2, “sabidamente mais benéfica ao trabalhador que a escala 6×1”.
Ao citar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, o juiz afirmou que na sociedade atual, “a responsabilidade pelo planejamento, organização e tomada de decisões referentes aos filhos é quase que integralmente atribuída às mulheres”.
Nesse contexto, considerou que a alteração de regime prejudicou a trabalhadora, responsável pelo cuidado dos filhos menores. Também citou o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade, os direitos de crianças e adolescentes.
Além de ressarcir as verbas rescisórias, a empresa foi condenada a entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. A decisão, contudo, cabe recurso.





