Dívida que bloqueou recursos de Allan para o Figueirense foi feita pela Elephant e pode passar de R$ 36 milhões

Conta nasceu de empréstimo de R$ 3 milhões contraído em 2018

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(Foto: divulgação, FFC)

A transferência do meia-atacante Allan, do Palmeiras para o Manchester City, abriu uma nova frente em uma antiga e milionária dívida e disputa judicial envolvendo o Figueirense. A Justiça de São Paulo determinou o bloqueio de qualquer crédito pertencente ao clube catarinense relacionado à negociação do jogador, tanto pela participação econômica que ainda possa existir quanto pelo mecanismo de solidariedade da Fifa.

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A ordem foi proferida no dia 26 de agosto de 2026 pelo juiz Pedro Henrique Valdevite Agostinho, da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Palmeiras e Confederação Brasileira de Futebol foram intimados a não repassar diretamente ao Figueirense os valores eventualmente devidos e a depositá-los em uma conta judicial vinculada ao processo.

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A decisão alcança as três pessoas jurídicas que passaram a integrar a cobrança: Figueirense Futebol Clube Ltda., Figueirense Futebol Clube, a Associação, e Figueirense Futebol Clube SAF.

O bloqueio está limitado ao valor da execução. Em cálculo apresentado pela credora em 26 de agosto, a dívida foi atualizada para R$ 36.632.747,06.

É importante fazer a ressalva: esse montante consta de uma planilha produzida e protocolada pela parte credora e não significa, por si só, que o valor tenha sido definitivamente homologado pela Justiça.

A origem da dívida

A história começa em 27 de junho de 2018, durante o período em que o futebol do Figueirense era administrado pela empresa constituída no projeto com a Elephant Participações, que teve Claudio Vernalha e Claudio Honigman como presidentes.

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Naquela data, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sport Partners emprestou R$ 3 milhões ao Figueirense Futebol Clube Ltda. Para formalizar a operação, foram emitidas 100 notas promissórias de R$ 30 mil cada.

O contrato estabeleceu remuneração de 2,5% ao mês, calculada de forma exponencial e cumulativa. Além disso, previa multa de 2% e juros e de 1% ao mês em caso de inadimplência.

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Como garantia, a Figueirense Ltda. realizou uma cessão fiduciária abrangente: comprometeu os créditos provenientes dos contratos esportivos, patrocínios, direitos de transmissão, programa de sócios e negociações de atletas do futebol profissional – praticamente todas as entradas de possíveis receitas do clube.

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Na prática, a partir de julho de 2018, as receitas deveriam ser direcionadas para uma conta vinculada. Sempre que o saldo atingisse o valor necessário, uma dessas 100 notas promissórias seria resgatada.

Segundo a petição inicial do credor, isso não aconteceu da forma contratada. O fundo alegou que o Figueirense deixou de notificar seus devedores para que os pagamentos fossem encaminhados diretamente à conta vinculada. Afirmou também que recebeu apenas depósitos esporádicos, suficientes para quitar somente quatro das 100 notas.

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Por isso, a cobrança judicial recai sobre as 96 notas restantes, cuja soma inicial é de R$ 2,88 milhões.

Depois de uma notificação extrajudicial enviada em janeiro de 2020, o fundo ingressou com a execução em junho daquele ano. Na ocasião, o débito atualizado até abril de 2020 era apresentado em R$ 4.963.959,36.

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Como R$ 2,88 milhões viraram R$ 36,6 milhões?

A multiplicação da dívida está diretamente ligada às condições financeiras do contrato.

No cálculo protocolado em agosto de 2026, cada uma das 96 notas promissórias de R$ 30 mil aparece com valor atualizado de R$ 381.591,12. A planilha apresenta a seguinte composição:

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Valor Principal (inicial) das 96 notasR$ 2.880.000,00
Remuneração contratualR$ 30.041.570,88
MultaR$ 57.600,00
Juros de moraR$ 3.653.576,18
Total apresentadoR$ 36.632.747,06

O principal fator de crescimento é a remuneração de 2,5% ao mês, prevista de maneira composta. Sozinha, essa rubrica já representa mais de R$ 30 milhões no cálculo da credora.

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Durante a tramitação, a posição de credora passou a ser ocupada pela M&F Investimentos e Participações S.A. O acórdão do Tribunal de Justiça identifica a M&F como exequente e mantém o fundo original como interessado.

A passagem da Ltda. para a Associação e para a SAF

A discussão deixou de ser apenas sobre a existência da dívida. O ponto central passou a ser quem deveria responder por essa dívida depois das transformações societárias do Figueirense.

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Inicialmente, a cobrança foi proposta exclusivamente contra o Figueirense Futebol Clube Ltda., empresa que havia tomado o empréstimo em 2018. A credora, porém, pediu que a associação civil e a SAF também fossem incluídas na execução.

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Em primeira instância, esse pedido foi rejeitado. O entendimento inicial foi de que havia ocorrido uma reorganização societária regular, sem elementos suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

A M&F recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e conseguiu reverter a decisão.

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Em acórdão de 24 de junho de 2026, a 38ª Câmara de Direito Privado concluiu, por votação unânime, que houve desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento da Figueirense Ltda. A decisão determinou a inclusão da associação e da SAF no polo passivo da execução.

O voto do desembargador Fernando Sastre Redondo estabeleceu uma linha cronológica para explicar o entendimento:

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  • A Figueirense Ltda. foi constituída pela própria Associação, que detinha 99,99% das quotas;
  • em 2017, a Associação acertou com a Elephant a transferência da operação do futebol para a empresa;
  • em junho de 2018, quando o empréstimo foi contratado, era a Ltda. quem administrava o futebol e recebia suas receitas;
  • depois do rompimento com a Elephant, a operação e os direitos futebolísticos foram devolvidos à Associação;
  • posteriormente, o departamento de futebol e suas receitas foram transferidos para a SAF.

Para o TJSP, o problema está no fato de que os recebíveis do futebol já estavam cedidos fiduciariamente à credora desde 2018. Portanto, na visão dos Desembargadores, não poderiam ter sido retirados da empresa devedora e transferidos a outras pessoas jurídicas sem a concordância de quem possuía a garantia.

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Segundo o TJSP, o acordo que devolveu a operação esportiva à Associação “retirou todo o patrimônio e a operação esportiva da devedora” e, como consequência, também deslocou os recebíveis que haviam sido oferecidos em garantia.

O Tribunal destacou ainda que o documento foi assinado por Norton Flores Boppré representando os dois lados envolvidos: a Figueirense Ltda. e a Associação Figueirense Futebol Clube.

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Depois da devolução do futebol, a empresa que havia tomado o empréstimo teria ficado praticamente sem atividade econômica. O acórdão registra que sua receita ficou limitada a R$ 8 mil mensais, pagos pela SAF por serviços de manutenção do gramado. Quando a penhora desses recebíveis foi autorizada, esse único contrato terminou por encerramento de prazo, deixando então a Ltda., conforme o Tribunal, “sem qualquer faturamento ou atividade econômica real”.

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Para os Desembargadores, esse conjunto demonstrou que a estrutura societária foi utilizada de forma a inviabilizar o pagamento da credora.

Com base nesses elementos, a associação foi incluída na cobrança por desconsideração da personalidade jurídica.

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Por que a SAF também foi incluída?

No caso da SAF, o fundamento foi parcialmente diferente.

O TJSP entendeu que a Figueirense SAF sucedeu a operação do futebol e passou a receber as receitas relacionadas à atividade que havia originado a garantia de pagamento da dívida. Por isso, também teria assumido os deveres vinculados a esses recebíveis.

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A decisão se apoia na Lei da SAF, que determina a transferência à nova sociedade dos direitos e deveres relacionados à atividade do futebol. O Tribunal também destacou que o contrato de 2018 proibia a transferência dos créditos sem autorização da credora fiduciária.

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Assim, para o TJSP, a SAF não responde simplesmente por ter sido criada depois da dívida. Ela foi incluída porque passou a explorar a mesma atividade e a receber os créditos do futebol que já estavam empenhados pela cessão fiduciária.

O acórdão não significa que toda e qualquer dívida histórica da Associação seja automaticamente responsabilidade da SAF. O entendimento foi construído sobre as características específicas desta operação: um empréstimo diretamente ligado ao futebol e garantido pelas próprias receitas que posteriormente foram transferidas para a nova sociedade, a SAF do Figueirense.

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A venda de Allan entra no processo

O novo capítulo começou quando a credora informou à Justiça a transferência de Allan para o Manchester City e pediu uma medida urgente para impedir que os valores fossem pagos ao Figueirense antes da efetivação da penhora.

O jogador foi formado inicialmente pelo Figueirense e transferido ainda nas categorias de base ao Palmeiras. Por isso, o clube catarinense pode ter créditos de duas naturezas, que são eventual participação econômica mantida na negociação (10%) e mecanismo de solidariedade da Fifa, destinado aos clubes que participaram da formação do atleta.

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Em 31 de agosto, o Manchester City confirmou a contratação por cinco temporadas. A operação foi noticiada no valor total de € 40 milhões, sendo € 37,5 milhões fixos e outros € 2,5 milhões condicionados ao cumprimento de metas. 

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O despacho judicial, no entanto, não estabelece quanto efetivamente pertence ao Figueirense. Ele apenas preserva os créditos que forem comprovadamente de titularidade da Ltda., da Associação ou da SAF.

Isso é relevante porque a decisão não bloqueia os € 40 milhões da venda e tampouco atinge a parcela pertencente ao Palmeiras. A ordem alcança somente o dinheiro que, dentro da operação, teria como destinatária alguma das três pessoas jurídicas do Figueirense.

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Palmeiras e CBF terão de informar valores

A determinação judicial funciona em três etapas.

Primeiro, Palmeiras e CBF devem suspender qualquer pagamento ou repasse ao Figueirense relacionado à transferência de Allan ou ao mecanismo de solidariedade.

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Depois, caso sejam responsáveis pelo pagamento, terão de depositar os valores em conta judicial, respeitado o limite da execução.

Por último, devem informar em cinco dias quais são os valores envolvidos, os titulares dos créditos, a forma e o cronograma de pagamento e a existência de eventuais cessões, garantias, ou decisões anteriores sobre o mesmo dinheiro.

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Esse último ponto será fundamental. Somente a resposta do Palmeiras e da CBF poderá esclarecer oficialmente quanto ainda pertence ao Figueirense e se esses créditos já foram cedidos ou comprometidos em outras operações.

A decisão também estabelece que os valores bloqueados não poderão ser imediatamente levantados pela credora. O dinheiro ficará depositado à disposição da Justiça até nova deliberação, inclusive para análise de direitos de terceiros e de outras preferências que venham a ser apresentadas.

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O que acontece agora?

O juiz determinou o cumprimento imediato do acórdão do TJSP, mesmo com a possibilidade de novos recursos. A associação e a SAF passam, portanto, a responder no processo ao lado da Figueirense Ltda.

Ao mesmo tempo, o bloqueio dos créditos de Allan foi concedido inicialmente sem manifestação prévia das empresas, porque o magistrado considerou que havia risco de pagamento direto e consequente perda da eficácia da medida. Depois do cumprimento das ordens, as executadas poderão contestar o bloqueio.

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Neste momento, existem questões diferentes que não devem ser confundidas. A primeira delas é que dívida original existe e está sendo executada desde 2020; a segunda é que o TJSP decidiu que Ltda., associação e SAF devem integrar conjuntamente a cobrança, mas ainda pode haver tentativa de recurso aos tribunais superiores.

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A Justiça bloqueou preventivamente os créditos de Allan, mas ainda precisa identificar o valor efetivo pertencente ao Figueirense e verificar se há outras cessões ou garantias anteriores. O dinheiro da transferência, portanto, não foi entregue à credora. Foi apenas impedido de chegar diretamente ao Figueirense até que a Justiça defina a titularidade dos créditos, a existência de concorrência com outros credores e o valor efetivamente exigível.

A negociação de Allan tornou-se, assim, o primeiro ativo de grande dimensão atingido depois da decisão que estendeu a responsabilidade à Associação e à SAF. Mais do que uma penhora pontual, o caso cria um precedente relevante para as receitas futuras do futebol alvinegro: caso o entendimento seja mantido, novos valores de transferências, patrocínios, direitos de transmissão e outras fontes abrangidas pela cessão fiduciária também poderão ser procurados pela credora até o pagamento total da dívida.

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Por último, por que esta dívida não está na Recuperação Judicial do Figueirense?

A dívida deste processo não está inserida na Recuperação Judicial do Figueirense, que abrange as dívidas da Ltda. e da Associação. Isso é fato. Essa é uma dívida que está na categoria “Créditos com alienação fiduciária”. É um tipo de crédito que não pode ser inserido no processo pela lei das Recuperações Judiciais, assim como dívidas tributárias e dívidas que foram contraídas após a realização da RJ.

Na Recuperação Judicial, os clubes podem incluir dívidas trabalhistas, dívidas com fornecedores e prestadores de serviços, empréstimos bancários, comissões de empresários ou até dívidas civis e no comércio em geral.