Fundo de amparo de saúde: confira a íntegra do projeto

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Durante a reunião na Procuradoria Geral de Justiça com os Chefes dos Poderes, o presidente Júlio Garcia apresentou o seguinte Projeto de Lei instituindo o Fundo Especial de Amparo à Saúde Catarinense (FEASC). Segue a íntegra, com a justificativa:

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“Art. 1° Fica instituído o Fundo Especial de Amparo à Saúde Catarinense (FEASC), de natureza contábil e financeira e com prazo determinado de duração, com a finalidade de saldar os débitos da Secretaria de Estado da Saúde (SES) constituídos e contabilizados até 31 de dezembro de 2018.

Art. 2° Os recursos oriundos do FEASC deverão ser aplicados exclusivamente, na quitação das dividas da Secretaria de Estado da Saúde com municípios, hospitais conveniados/contratados, organizações sociais, fornecedores e demais prestadores de serviços, sendo vedada a sua utilização para pagamento de pessoal e encargos sociais.

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Art. 3° O FEASC será constituído por recursos provenientes de:

I – doação voluntária de recursos financeiros oriundos da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado na Receita Liquida Disponível não utilizada e doada ao Poder Executivo;

Il – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas naturais ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

IlI – transferências orçamentárias, inclusive de outros fundos e rubricas;

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 IV – doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos na forma de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que a este Fundo destinadas;

 V – metade dos recursos arrecadados a título de transferências de instituições privadas, fonte de recursos 0129, oriundas das taxas recolhidas pelas empresas beneficiadas por quaisquer espécies de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD);

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VI – adição de idêntica parcela da fonte de recursos 0161 – Fundo Social, àquela já destinada para fins de cumprimento do comando constitucional, a fim de complementar o repasse ordinário efetivado pela Fazenda Pública;

VI – valores que excederem a meta da rentabilidade dos recursos aplicados em sistema financeiro de Conta Única do Tesouro, nos termos consignados na relação entre o Poder Executivo e o Banco do Brasil SA, preservadas as receitas patrimoniais em sua integralidade quando houver vinculação prevista em lei especifica;

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VIII – outros recursos disponibilizados pelo Poder Executivo estadual;

IX – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; e

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X- outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§1° Os recursos oriundos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ficam condicionados à comprovação do adimplemento das obrigações contraídas pela Secretaria de Estado da Saúde a partir de 1° de janeiro de 2019, sendo que a não quitação de dividas devidamente processadas e registradas contabilmente no Sistema de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado (SIGEF) como débitos líquidos e certos, em estrita observância aos ritos legais, vencidas há mais de 60 (sessenta) dias ensejará a suspensão do repasse de valores.

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§ 2° As receitas e saldos do FEASC não serão, sob nenhuma hipótese, atingidos pela Emenda Constitucional Federal nº 93, de 8 de setembro de 2016.

 Art. 4° O FEASC será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:

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Governador do Estado;

Presidente da Assembleia Legislativa

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Presidente do Tribunal de Justiça;

Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá; e

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Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 5 Compete ao Comitê Decisório:

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I – fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

Il – expedir normas e instruções, critérios e parâmetros para utilização dos recursos financeiros disponíveis;

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III – propor o plano de aplicação do Fundo;

IV- gerir e controlar as aplicações financeiras do Fundo;

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V – examinar e aprovar as contas do Fundo

VI – designar, coordenar e delegar competência para prática de utilização dos recursos financeiros disponíveis atos operacionais concernentes às atividades do Fundo;

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VIl – apresentar, quadrimestralmente, relatórios das atividades e alocações de recursos do Fundo, submetendo à avaliação e deliberação dos Chefes dos Poderes e órgãos, e 

VIII – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e gestão do Fundo.

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 Art. 6° O Comitê Decisório fica autorizado a celebrar acordos diretos para pagamento dos débitos da Secretaria de Estado da Saúde constituídos e contabilizados até 31 de dezembro de 2018.

Art. 7° Ato do Comitê Decisório determinará os critérios, as condições e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos da Secretaria de Estado da Saúde interessados na formalização do acordo disposto no art. 6° desta Lei.

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Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no plano plurianual, abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas ao atendimento desta Lei.

 Art. 9 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até trinta dias, a contar da data de publicação.

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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis”.

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Justificação

São de amplo conhecimento público as dificuldades enfrentadas pelos entes federados com a proposta de universalização da saúde. Além disso, a diminuição da participação da União em relação a tais gastos e a defasagem da tabela SUS fazem com que Estados e municípios precisem aplicar ainda mais recursos no setor.

Em março de 2018, segundo apontado por uma auditoria operacional do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a divida da Secretaria de Estado da Saúde (SES) havia alcançado a marca de R$ 1.083.958.642,18.

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Em 31 de dezembro de 2018, a dívida da SES era de RS 632.039.422.44, composta da seguinte forma:

* fornecedores e contas a pagar, empenhados: R$ 174.278.736,70

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* credores sem execução orçamentária: R$ 195.291.089,69

* convênios e OSs a pagar: R$ 67.975.839,77

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* sentenças judiciais a pagar: R$ 137.608.939,36

* transferências fundo a fundo: R$ 43.387.490,53

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* fornecedores nacionais a longo prazo: R$ 13.497.326,39

No começo de janeiro de 2019, segundo o Superintendente de Gestão Administrativa Vanderlei Vanderino Vidal, a SES tinha 659 credores, e em dois meses a divida herdada foi reduzida em mais de R$ 100 milhões.

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Em março do corrente ano, o Secretário de Estado da Saúde Helton de Souza Zeferino afirmou que "a Secretaria não tem dinheiro em caixa" e que "os pagamentos vão depender da capacidade financeira da Secretaria. Hoje, 1/4 do orçamento da SES é para o pagamento de dividas".

Diante desse cenário, é necessária a adoção de medidas que confiram agilidade ao pagamento dessas dividas como forma de equacionar os problemas já existentes, revertendo-se a situação instalada.

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Dessa maneira, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei que cria um fundo especial com a finalidade de saldar os débitos da Secretaria de Estado da Saúde constituídos e contabilizados até 31 de dezembro de 2018, bem como oportunizar os acordos diretos com credores, nos moldes de como o Estado vem realizando com os pagamentos de precatórios.

Essa medida promoverá a celeridade na liquidação dos débitos da Secretaria de Estado da Saúde, a economia financeira em função do deságio e dos descontos, bem como a quitação do montante da dívida da Saúde do Estado.

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Chegamos em um estrangulamento financeiro que inviabiliza a saúde pública estadual. As dividas acumuladas pela Secretaria precisam ser quitadas com uma solução heterodoxa, pontual e concreta.

Assim, o Projeto de Lei que ora apresentamos tem o condão de restabelecer a capacidade financeira e operacional da SES, para que o Estado melhore significativamente as ações e serviços de saúde.”