O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) decidiu que não há amparo legal para o uso do termo “calamidade financeira” na edição de decretos municipais que buscam configurar uma situação calamitosa nas contas públicas. A medida vinha sendo adotada por prefeituras catarinenses como meio de revisão interna da gestão de despesas ou de busca de auxílio financeiro de outros entes da Federação. A decisão do TCE-SC, publicada no dia 2 de dezembro, é resultado da análise dos decretos feitos no início do ano pelas prefeituras de Águas Mornas, Anita Garibaldi e Penha.
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O conselheiro José Nei Ascari, relator do caso, explicou na decisão que “a responsabilidade pela gestão fiscal é inerente ao dever legal dos titulares da administração, devendo ser adotadas as medidas apropriadas de reequilíbrio das contas pública. A Nota Técnica (N. TC-16/2025) emitida pelo TCE foi elaborada pela Diretoria de Contas de Governo (DGO), que apurou controvérsias sobre a utilização da expressão “calamidade financeira” nos decretos municipais de restrição e contenção de despesas publicados pelas prefeituras após análise do detalhamento das informações contábeis, financeiras e orçamentárias que deram amparo aos decretos municipais publicados.
A orientação afirma que os decretos não justificam o descumprimento de obrigações legais, como os limites e prazos estabelecidos para a gestão fiscal. “Não há previsão legal na legislação das contas públicas para o reconhecimento de calamidade pública de natureza exclusivamente financeira. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece medidas obrigatórias de reequilíbrio fiscal, que devem ser observadas pelos entes federativos, mesmo diante de dificuldades financeiras”, explica a nota.
O texto esclarece que eventuais desvios na gestão financeira dos municípios são de responsabilidade exclusiva dos respectivos gestores públicos e devem ser resolvidos por meio de medidas apropriadas de acordo com o preconizado pela responsabilidade fiscal, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio das contas públicas. “A configuração de situação calamitosa pressupõe a ocorrência de eventos imprevisíveis, de natureza excepcional, que demandam assistência financeira ou operacional de outros entes da Federação, afirma o texto.
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