O juiz federal Tiago do Carmo Martins, que atua em Itajaí, publicou um artigo em que fala sobre as escolhas dos gestores públicos para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – e debate a decisão do Estado de apostar em hospitais de campanha para aumentar a oferta de leitos.
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“É melhor construir um hospital provisório para atender a emergência em saúde trazida pelo COVID-19 ou equipar os hospitais já existentes?”, questiona o magistrado.
No texto, ele defende que investir no Hospital Marieta, que é referência na região de Itajaí e um dos maiores hospitais de Santa Catarina, traria mais benefícios ao Estado por um custo menor – o que atende ao princípio constitucional da eficiência.
“Espera-se que a escolha a ser feita, seja qual for, atenda de maneira ampla à comunidade, com o menor custo possível e com a maior brevidade, pois seria um grande desperdício, de dinheiro público e de vidas, se o aumento dos leitos de UTI viesse depois do auge da epidemia”, alerta.
Veja o artigo na íntegra
COVID-19 e as escolhas do gestor público
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O investimento de recursos públicos para satisfação de necessidades da sociedade é uma das mais importantes tarefas de um gestor público. Em contexto de ativos limitados, a eleição das prestações prioritárias é de fundamental importância, pois implica o não atendimento, ao menos imediato, de outras demandas sociais legítimas.
Como é impossível ao legislador reger todas as hipóteses de satisfação, em concreto, do interesse público, é regra no Direito Administrativo que as escolhas das prestações que melhor satisfaçam ao interesse da coletividade são de incumbência do Poder Executivo, o qual deverá, no entanto, se manter nos limites traçados em lei e, sobretudo, ter sempre em vista a satisfação ótima (eficiente) das necessidades sociais.
Esta prerrogativa discricionária do gestor se caracteriza, então, por ser privativa (só ele pode fazer as escolhas), mas limitada (nem toda escolha é legítima). Além do parâmetro de legalidade, é essencial que a prioridade eleita leve em conta o valor do que é obtido, bem como o valor daquilo que é sacrificado para obtê-lo; e que a escolha entre alocações sociais distintas para a solução dos problemas econômicos deva ocorrer em termos mais amplos e que o efeito total dessas alocações, em todas as esferas da vida, deva ser levado em consideração (COASE, Ronald. O problema do custo social. The Latin American and Caribbean Journal of Legal Studies, Chicago, v. 3, n. 1, 2008).
A pandemia de COVID-19 tem imposto aos gestores públicos a necessidade de aumentar investimentos na área da saúde. O vírus limita a escolha, pois faz imperativo e urgente ao gestor aplicar o escasso orçamento na saúde, relegando alocações em educação ou segurança pública, por exemplo, para outro momento. Se o inimigo invisível dita ‘onde’ deve ser aplicado o dinheiro público, pelo menos resta ao gestor definir o ‘como’.
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A proposta de construir um hospital de campanha em Itajaí coloca Santa Catarina diante de escolha desta natureza: é melhor construir um hospital provisório para atender a emergência em saúde trazida pelo COVID-19 ou equipar os hospitais já existentes?
Segundo a imprensa tem noticiado amplamente, a construção e operação de hospital de campanha, com 100 leitos de UTI, custaria R$ 76,9 milhões ao estado, para um período de seis meses. Por outro lado, iniciativa paralela do mesmo governo irá destinar R$ 2,4 milhões para concluir dois dos quinze andares do hospital Madre Teresa, anexo ao hospital Marieta Bornhausen, em Itajaí, para ali implantar 40 leitos de UTI. De pronto, surge uma questão: não seria mais econômico aumentar o valor do aditivo para, por exemplo, R$ 6 milhões e, assim, implantar os 100 leitos em 4 ou 5 andares do hospital Madre Teresa?
É claro que o investimento não se limitaria ao valor do aditivo. Seria necessário contratar pessoal para por a UTI em funcionamento. Porém, além de investimento inicial menor, a opção de aproveitar o hospital existente poderia ensejar o aproveitamento de pelo menos parte dos atuais funcionários do Marieta, diminuindo contratações. Além disso, não haveria custo com desmobilização do hospital de campanha, com transferência dos caros e sensíveis equipamentos para outros hospitais, com risco de sua eventual avaria ou inutilização. Pelo contrário, os leitos implantados no Madre Teresa ali permaneceriam, perenemente, para uso de toda a comunidade, sem novos custos adicionais.
O princípio da eficiência, inscrito em nossa Constituição, tornou lei para o gestor público algo que em nossas casas sempre foi regra sagrada: “fazer mais com menos”. Espera-se que a escolha a ser feita, seja qual for, atenda de maneira ampla à comunidade, com o menor custo possível e com a maior brevidade, pois seria um grande desperdício, de dinheiro público e de vidas, se o aumento dos leitos de UTI viesse depois do auge da epidemia.
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Tiago do Carmo Martins, Juiz Federal. Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali