A Secretaria da Fazenda afirmou, no início da noite desta sexta-feira (16), que a extensão do benefício fiscal para importadores a cargas que forem descarregadas em portos de outros estados não é automática. Como a coluna publicou mais cedo, a portaria editada no dia 7 de agosto, que concede desconto de ICMS a cargas que forem desviadas para portos fora de SC tem causado polêmica.
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“Essa medida não é uma liberação geral, como uma primeira leitura pode dar a entender. A exceção vale só para os importadores que comprovarem a omissão de carga, ou seja, somente para aqueles que tiveram problemas porque aguardavam a mercadoria em um dos três portos catarinenses mencionados e acabaram tendo que replanejar o desembarque em outro porto do país”, informou a Fazenda.
A secretaria ressaltou, ainda, que a portaria tem efeito emergencial e temporário, com prazo até 31 de dezembro.
Veja nota da Fazenda:
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“A Secretaria de Estado da Fazenda autorizou a aplicação do diferimento do ICMS às importações realizadas por intermédio de portos localizados em outros Estados do país nos casos em que o contribuinte comprovar a chamada omissão de carga e desde que o desembaraço aduaneiro seja feito em Santa Catarina. A omissão de carga ocorre quando o navio realiza o desembarque em destino não programado. A medida está detalhada na Portaria SEF n. 207/2024, publicada no último dia 7 de agosto, com vigência até 31 de dezembro de 2024.
Trata-se de uma alternativa para garantir os incentivos fiscais já previstos nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) 409/410/411 às empresas que, eventualmente, não tiveram suas mercadorias desembarcadas em Santa Catarina devido a limitações físicas nos portos de Itapoá, Navegantes ou Itajaí em decorrência de obras ou outros casos alheios à vontade do importador. Estes TTDs já se encontram vigentes em Santa Catarina desde 2011 e contribuem para diminuição da carga tributária das empresas de comércio exterior.
Na prática, a portaria mantém o benefício ao contribuinte nos casos em que a mercadoria for desembarcada em outro porto do País nestas circunstâncias, contanto que o desembaraço aduaneiro ocorra em Santa Catarina. O importador deverá apenas apresentar, no ato da fiscalização, a declaração oficial de omissão de escala emitida por operador logístico ou armador”.