Passaporte da vacina não é mais obrigatório na Justiça catarinense

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Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Foto: ivulgação)

O passaporte da vacina não é mais obrigatório para ingressar nos prédios do Poder Judiciário de Santa Catarina. Não serão mais exigidos do público externo a apresentação do certificado de vacinação ou do teste RT-PCR ou antígeno negativos para a Covid-19. A cobrança também não será mais exercida pela chefia imediata em relação ao público interno da instituição. O ato normativo entrará em vigor no próximo dia 2 de março.

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Uma Resolução conjunta assinada pelo presidente do TJ-SC, desembargador João Henrique Blasi, e pela Corregedora-Geral da Justiça, desembargadora Denise Volpato, nesta sexta-feira (25), mudou a regra.

Leia a Resolução na íntegra:

Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de

2021, que restabelece o retorno gradual do atendimento

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presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a partir

de 1º de julho de 2021 e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA , considerando as informações

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prestadas pela Diretoria de Saúde deste Tribunal de Justiça, dando conta de que,

diante do atual cenário pandêmico a não exigência do passaporte sanitário alusivo à

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vacinação contra a Covid-19 não colocará em risco a saúde das pessoas que adentram

aos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; como destacado em tais

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informações, que não há determinação de órgão sanitário maior (Diretoria de

Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina, Secretaria de Estado da Saúde, Agência

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Nacional de Vigilância Sanitária ou Ministério da Saúde) a exigir o referido passaporte

sanitário para o acesso de pessoal externo às repartições públicas; que o

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“Vacinômetro Estadual” indica que 81,52% (oitenta e um vírgula cinquenta e dois por

cento) da população vacinável encontra-se com a imunização completa; que a

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exigência do passaporte sanitário vem trazendo dificuldades ao pleno acesso à Justiça,

uma vez que muitos jurisdicionados têm sido impedidos de entrar nos prédios do

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Poder Judiciário, gerando o adiamento ou embaraço de atos processuais; as

constantes mutações do quadro epidemiológico, que recomendam a permanente

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revisão dos atos normativos baixados; e o exposto no Processo Administrativo n.

0022070-74.2020.8.24.0710,

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RESOLVEM:

Art. 1º O § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de

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junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ……

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§ 1º Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara, que

apresentarem temperatura corporal superior a 37,3° (trinta e sete vírgula três graus

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celsius), que se recusarem a descontaminar as mãos com álcool gel 70% ou que

apresentarem sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e

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prostração, dificuldade de respirar e batimento das asas nasais), característicos dos

casos suspeitos de infecção pela Covid-19….” (NR)

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Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 2º, os incisos IV e V docaput do

Resolução 6133722 SEI 0022070-74.2020.8.24.0710 / pg. 3

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art. 4º e os §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de

junho de 2021.

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