O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) oficializaram a publicação da Portaria Conjunta nº 48, estabelecendo os protocolos administrativos para a concessão do Benefício de Afastamento Protetivo amparado na Lei Maria da Penha. A regulamentação permite que seguradas afastadas de suas funções por ordem judicial em jurisdição criminal recebam suporte financeiro direto da previdência ou de seus empregadores, sem a necessidade de litígios judiciais prévios.
Imposto de Renda também pode ajudar contra a violência doméstica, veja:
O impacto da medida na ruptura do ciclo de violência
Para a advogada previdenciarista Adriana Faria, a regulamentação representa um marco fundamental ao traduzir em diretrizes operacionais um direito que antes permanecia ineficaz na prática.
A especialista enfatiza que a violência doméstica perpetua-se muitas vezes pela dependência financeira da vítima, que se vê desamparada para arcar com moradia e sustento dos filhos caso decida romper com o agressor.
“Isso representa um avanço importante porque reconhece que a proteção contra a violência doméstica também exige condições materiais para que a mulher consiga se afastar com segurança”, destacou Adriana
Ao prever o pagamento de um benefício com valor calculado com base na média contributiva, limitado ao teto previdenciário de R$ 8.475,55, o Estado garante suporte material temporário. Faria ressalta, no entanto, que a prestação não abrange todas as consequências econômicas da violência e deve ser tratada como um escudo protetivo provisório.
“A medida não elimina todas as dificuldades econômicas enfrentadas pelas vítimas. O benefício tem requisitos, duração limitada e valor calculado segundo regras previdenciárias. Por isso, deve ser compreendido como um instrumento de proteção financeira temporária, e não como uma solução integral para todas as consequências econômicas da violência”, afirmou Adriana.
Critérios de elegibilidade e dispensa de perícia médica
Analisando os requisitos, Adriana Faria esclarece que a mera existência de medidas protetivas genéricas não basta para habilitar o benefício. É indispensável que a ordem judicial determine expressamente o afastamento laboral da segurada, que também precisa comprovar sua qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do ato.
“Não basta possuir uma medida que proíba o agressor de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela. É necessário que a decisão judicial contemple especificamente o afastamento do trabalho, conforme a previsão legal que fundamenta esse benefício”.
Um dos pontos mais elogiados pela especialista é a dispensa de avaliações médico-pericial e de períodos de carência de contribuições, visto que a urgência e a necessidade do afastamento já foram atestadas por um juiz. Nos casos de mulheres que não possuem cobertura da previdência social, a portaria prevê o direcionamento para benefícios assistenciais mantidos por estados ou municípios.
Procedimentos para o requerimento administrativo
O auxílio financeiro será pago pelo período determinado pelo juiz, respeitando o limite máximo de seis meses. A divisão de responsabilidades estipula que empresas privadas arquem com os primeiros 15 dias para empregadas celetistas, enquanto o INSS assume do 16º dia em diante e paga as demais categorias desde o início.
O protocolo do pedido deve ser realizado diretamente pela segurada por meio do portal Meu INSS ou pelo telefone 135, recomendando-se celeridade para evitar a perda de retroativos.
*Com edição de Luiz Daudt Junior.













