Confusão por celular em casa de striptease de Balneário Camboriú vai parar na Justiça

Cliente continuou tirando fotos do ambiente e das pessoas mesmo após ter sido alertado que a prática era proibida

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(Foto; Pexels/Reprodução)

Um homem que usou o celular de forma “ostensiva” em um estabelecimento de entretenimento adulto, em Balneário Camboriú, e acabou sendo expulso do local, teve o pedido de indenização por danos morais e materiais negado pelo 1° Juizado Especial Cível da comarca do município.

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Segundo a casa noturna, o uso do aparelho celular é expressamente proibido no ambiente, e há diversos cartazes em evidência acerca da não permissão de tal prática.

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De acordo com o cliente, ele foi abordado por um dos seguranças do local e solicitado que parasse de tirar fotos com o celular. Na ocasião, afirmou que simplesmente checava mensagens nas redes sociais e que não fosse mais incomodado por aquilo.

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No entanto, o episódio se repetiu e ele foi levado para fora do estabelecimento, momento em que se alterou e passou a insultar com xingamentos o gerente e os seguranças do local, dizendo que não iria parar de filmar ou cumprir as regras da empresa.

No meio da confusão, a situação lhe rendeu fraturas em uma de suas costelas.

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Processo judicial

Diante do ocorrido, o homem decidiu entrar na justiça contra o empreendimento, solicitando indenização por danos materiais e morais.

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No entanto, a juíza que atuou no caso observou que a equipe de segurança da casa noturna agiu de forma regular e acobertada pelo artigo 188 do Código Civil brasileiro.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

Segundo a juíza, o artigo 188 resulta, invariavelmente, na aplicação jurídica prevista no terceiro parágrafo do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela repetida desobediência do autor em cumprir as regras do recinto.

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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Assim, como uma regra do estabelecimento foi descumprida por diversas vezes pelo cliente, mesmo ele tendo sido alertado que aquilo era proibido no local, a casa noturna não será obrigada a se responsabilizar por eventuais excessos cometidos durante a abordagem.

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Além disso, a conduta do cliente expôs em risco a reserva da intimidade e privacidade das pessoas que frequentam o ambiente, uma evidente casa de entretenimento adulto.

A decisão de 1º Grau, sentenciada na última quarta-feira (17), é passível de recurso.

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