O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) barrou, antes mesmo da análise do pedido, uma indenização por danos morais em um processo de suposta traição movido por uma ex-esposa e o filho do casal. A cidade onde a ação foi movida não foi divulgada.
A discussão teve início após a ex-esposa e o filho alegarem abalo emocional e buscarem responsabilização civil por supostas traições praticadas pelo pai da família.
Ao revisar o processo, a relatoria destacou que toda a disputa entre as partes estava diretamente ligada às relações familiares, aos deveres do casamento e à convivência entre pais e filho, o que exige análise pela Vara de Família, e não pelo juizado.
De acordo com o TJSC, o Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que o Juizado Especial Cível não poderia julgar o caso e encerrou a ação sem avaliação do mérito. No julgamento, o colegiado lembrou que, mesmo tratando de um pedido indenizatório, a origem dos fatos estava vinculada ao vínculo familiar.
O voto citou que “são de competência do juiz de família as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e dos pais para com o filho”. A relatoria também explicou que, nos juizados especiais, a incompetência absoluta não resulta em redistribuição, mas sim na extinção do processo.
Por unanimidade, a Turma confirmou o entendimento e extinguiu a ação sem seguir para análise do mérito, além de não aplicar custas ou honorários. Com isso, o recurso apresentado ficou prejudicado.
