Uma corrida através de carro de aplicativo virou caso de Justiça em Santa Catarina. A serviço de uma plataforma de viagem, uma motorista aceitou levar uma passageira de Casemiro de Abreu, no Rio de Janeiro, até Itapema, por quase R$ 5 mil. No entanto, a condutora iniciou um processo contra a empresa, afirmando não ter recebido a quantia, já que a consumidora optou pela opção de deixar o pagamento para uma próxima viagem.
O caso, porém, teve um desfecho desfavorável para a motorista. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), encontrou indícios de fraude e negou o pedido de indenização. Além de não receber os R$ 4.742,05 referentes ao trajeto, a motorista teve a conta desativada da plataforma e precisou desembolsar R$ 707,95 para pagar a taxa de uso do serviço.
A plataforma responsável também colaborou com o processo e alegou que a motorista, que é moradora de Itajaí, não apresentou justificativa para estar em um município a mais de mil quilômetros de distância de onde reside. Outro fator decisivo foi o fato de que o cadastro da passageira foi realizado no dia anterior à viagem e, no dia do ocorrido, a motorista deixou de aceitar diversas corridas até optar pelo suposto deslocamento a Itapema.
Pedido foi negado por unanimidade
Inconformada, a motorista alegou ao TJSC que a responsabilidade pelo caso seria da empresa, sustentando que a passageira escolheu quitar o valor posteriormente, alternativa aceita pela plataforma e utilizada por alguns usuários. Ela negou qualquer ação fraudulenta e requereu o pagamento integral da corrida, indenização por danos morais, lucros cessantes e a reativação da conta.
Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que os elementos apresentados pela plataforma eram suficientes para justificar a desativação da conta e a negativa de pagamento da corrida. Para o tribunal, havia indícios de que a viagem não ocorreu da forma que foi alegada pela motorista, e foi mantida a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos.
A decisão foi unânime para negar o recurso, e segundo o desembargador relator, “as alegações da apelante não merecem acolhimento, pois os elementos constantes dos autos demonstram circunstâncias atípicas suficientes para justificar a suspeita de fraude”.
