O Estado de Santa Catarina deverá ressarcir 50% dos danos materiais sofridos por um condomínio após o deslizamento de terra e o desabamento de parte da parede de uma garagem em Gravatal. O imóvel fica ao lado de uma escola estadual que passou por obras de ampliação.
A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O colegiado também determinou que o Estado faça obras de contenção, drenagem e impermeabilização na área sob sua responsabilidade.
De acordo com o processo, fissuras e rachaduras surgiram na parede que separava a garagem do terreno da escola após as intervenções realizadas no imóvel público. Com o agravamento dos danos, o condomínio contratou uma empresa especializada, que apontou relação entre as obras e os problemas estruturais.
Em maio de 2022, parte do aterro da escola deslizou e provocou o desabamento da parede da garagem. Dois veículos foram atingidos. Um novo laudo indicou que ainda havia risco de outros desmoronamentos.
O condomínio informou ter sofrido prejuízos materiais de R$ 92 mil e recorreu ao TJSC depois que a ação foi julgada improcedente pela Vara Única da comarca de Armazém.
Perícia apontou falhas dos dois lados
A perícia constatou que a parede do condomínio apresentava problemas desde a construção. A estrutura havia sido feita como elemento de vedação e não possuía as características necessárias para suportar a pressão exercida pelo solo. Os reforços instalados posteriormente também não cobriam toda a extensão da parede.
Por outro lado, o laudo concluiu que a ampliação da escola contribuiu para o desabamento. As obras envolveram movimentação de terra, formação de aterro e aumento das cargas sobre o terreno, elevando a pressão contra a parede do condomínio.
Também foram apontadas a falta de vistoria cautelar no imóvel vizinho antes do início das intervenções e deficiências nos sistemas de drenagem e impermeabilização da área da escola.
Para a desembargadora relatora, os problemas construtivos do condomínio tiveram participação no dano, mas não poderiam ser considerados a única causa, já que as obras públicas agravaram as condições do terreno.
“Não se está dizendo que incumbia ao Estado corrigir vício construtivo pertencente ao patrimônio particular. Contudo, ao executar obra pública confinante, deveria ter considerado as condições do imóvel vizinho e buscado, junto ao edifício, a mitigação de danos”, afirmou.
Estado terá 180 dias para executar obras
Diante da contribuição das duas partes para o desabamento, o TJSC reconheceu a culpa concorrente e dividiu igualmente a responsabilidade. O Estado deverá pagar metade dos prejuízos materiais comprovados, enquanto os outros 50% ficarão sob responsabilidade do condomínio.
A decisão ainda estabelece prazo máximo de 180 dias para que o Estado elabore o projeto técnico e execute as obras de contenção, drenagem e impermeabilização necessárias em seu terreno.
As medidas deverão seguir as conclusões da perícia e as normas técnicas, sem atribuir ao Estado a correção das falhas estruturais originais do condomínio. A decisão foi unânime.
