Trabalhadora leva tapa no rosto ao cobrar rescisão em loja de artigos militares e empresa é condenada a pagar R$ 30 mil

A agressão foi gravada em vídeo; para o juiz, o fato de o estabelecimento ter armas de fogo expostas agravou a vulnerabilidade da empregada

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Justiça do Trabalho, violência contra a mulher, Amazonas, Brasil

Justiça do Trabalho, violência contra a mulher, Amazonas, Brasil

Ela chegou uma hora antes do horário combinado para receber as verbas rescisórias. Foi recebida com perguntas irônicas sobre o adiantamento, depois com gritos e xingamentos, e por fim com um tapa no rosto, desferido pelo antigo superior dentro de uma loja de artigos militares em Manaus, no Amazonas.

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A cena foi gravada. O vídeo, somado ao depoimento de uma testemunha, sustentou a condenação da empresa a pagar R$ 30 mil por danos morais. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que abrange Amazonas e Roraima, manteve a decisão por unanimidade em agosto de 2026. O caso foi noticiado pelo site jurídico Migalhas.

O homem apontado como autor da agressão foi reconhecido no processo como sócio oculto do estabelecimento.

O vídeo contra a versão da defesa

A sentença de primeiro grau saiu em março de 2026, assinada pelo juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus.

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A defesa sustentou que a trabalhadora havia iniciado a discussão de forma agressiva. O magistrado considerou que as imagens contrariavam essa versão e registrou que chegar antes da hora não tornava proporcional a reação do superior.

O agressor também alegou legítima defesa. O juiz respondeu que divergências ou insatisfação com o desempenho profissional não transferem à vítima a responsabilidade pela violência, e lembrou que a legislação trabalhista oferece instrumentos próprios para encerrar uma relação de emprego, como a dispensa sem justa causa.

“A agressão física de uma empregada por seu próprio empregador no momento em que comparece para receber suas verbas rescisórias revela um quadro absolutamente intolerável e incompatível com os valores mais elementares de uma sociedade civilizada”, escreveu na sentença.

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As armas no cômodo

Um elemento específico pesou na fixação do valor. Segundo o magistrado, a empregada foi encurralada contra uma parede em um estabelecimento onde havia diversas armas de fogo.

Somado ao salário mensal de R$ 2 mil e à relação de subordinação, esse contexto configurou o que a decisão chamou de “hipervulnerabilidade da reclamante na situação”.

O juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2023, que orienta magistrados a avaliar os casos evitando a influência de estereótipos. Para ele, o exame do episódio exigia considerar fatores que podem naturalizar a violência contra mulheres.

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Os R$ 30 mil equivalem a 15 salários da trabalhadora. Ao manter o valor, a turma considerou que a quantia era proporcional à gravidade da ofensa e cumpria efeito pedagógico sem impor prejuízo financeiro excessivo à empresa.

A convenção que o Brasil ainda não ratificou

A sentença também citou normas internacionais, entre elas as Convenções 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho e a Agenda 2030 da ONU.

Aqui há um detalhe que costuma passar despercebido. A Convenção 190, primeiro tratado internacional dedicado à violência e ao assédio no mundo do trabalho, ainda não está em vigor no Brasil. A Câmara dos Deputados aprovou a ratificação em 1º de setembro de 2026, e o texto seguiu para o Senado Federal. Enquanto o trâmite não se conclui e o instrumento não é depositado junto à OIT, o país não está formalmente vinculado a ela.

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Isso não invalida a citação. Tratados não ratificados são usados por tribunais como fonte interpretativa, para reforçar o sentido de normas internas já vigentes, e não como fundamento autônomo da condenação. A base jurídica da decisão é a legislação brasileira.

O contrato sem registro

A condenação não se limitou ao dano moral pela agressão.

O julgamento preservou o reconhecimento do vínculo de emprego entre junho e outubro de 2025, com projeção do aviso-prévio até novembro daquele ano. O contrato nunca havia sido anotado na carteira de trabalho, e por essa omissão a empresa foi condenada a pagar outros R$ 3 mil por danos morais.

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Foram mantidos ainda os pagamentos de aviso-prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com um terço, multa pelo atraso na quitação da rescisão e depósitos do FGTS com multa de 40%.

O tribunal não divulgou o número do processo.

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