A Justiça Federal negou um pedido do Município de Palhoça para que a concessionária Arteris fosse condenada a pagar uma indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos, devido ao atraso nas obras do Contorno Viário da Grande Florianópolis. A decisão, proferida nessa quarta-feira (26) pelo juiz Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal da Capital, considerou que as principais causas da demora não são atribuíveis à empresa.
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O município informou ao NSC Total que aguarda ser notificado para avaliar se entrará com recurso. “A Prefeitura de Palhoça lamenta a sentença, que não traz Justiça ao município, mas respeita a decisão judicial. O município aguarda ser notificado da decisão para possibilidade de recurso”, diz a nota.
Decisão judicial
A decisão baseou-se em uma perícia técnica realizada durante o processo judicial, que apontou modificações no traçado e no cronograma da obra. Um termo aditivo de 2020, por exemplo, incluiu a construção de três túneis “complexos e muito mais onerosos que o projeto original”, conforme o juiz.
“Em resumo, as principais causas dos atrasos na execução da obra são indicados no laudo: [a] falta de definição inicial do traçado e do projeto executivo; [b] alterações no PER (Programa de Exploração da Rodovia) e no cronograma; [c] divergências entre os entes municipais quanto ao traçado; e [d] necessidade de readequação do projeto para mitigar impactos sobre loteamentos que foram autorizados pelos próprios municípios”, afirmou Vilian Bollmann.
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A decisão também destacou a ausência de nexo causal entre o prazo da obra e os problemas de mobilidade urbana na cidade, “pois estes decorrem de outras causas não imputáveis à referida via de contorno rodoviário”. Além disso, a pandemia de Covid-19 foi citada como fator que impactou contratos administrativos.
Para o magistrado, “é fato notório que os problemas de trânsito resultam de causas multifatoriais, (…) como o aumento progressivo da frota de veículos e escolhas históricas que privilegiaram o transporte rodoviário em detrimento de outros modais”.
Para o juiz, “a responsabilidade pela solução da questão viária não recai exclusivamente sobre a concessionária, tampouco se esgota na conclusão das obras do contorno viário discutidas nestes autos”.
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