O trabalhador que teve o salário reduzido por conta da MP 936 deve conferir na conta poupança o pagamento do auxílio do governo. Isso porque, conforme as regras a serem seguidas pelos bancos, o valor não será depositado em conta-salário.
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Os benefícios trabalhistas serão pagos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, que vão repassar os recursos para os bancos onde os trabalhadores possuem conta.
A conta do trabalhador deverá ser do tipo poupança ou depósito à vista, cujos dados serão repassados pelo empregador. A MP veda o depósito do benefício em conta-salário.
Caso não tenha conta bancária, o pagamento deverá ser feito em conta digital de abertura automática, em nome do beneficiário, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e vedação de emissão de cartões ou cheques. Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.
Os bancos estão proibidos de usar as contas indicadas, ou a digital, para efetuar descontos que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário.
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O governo começará a depositar o benefício 30 dias após a data em que a empresa informar que fechou acordo com trabalhador ou com sindicato.
MP 936
A MP 936 criou dois benefícios para os trabalhadores. O primeiro, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago aos empregados que tiverem a jornada reduzida ou o contrato suspenso temporariamente. O auxílio será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.
O segundo benefício terá valor fixo (R$ 600) e será pago aos empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado.
* Com informações da Agência Câmara de Notícias