Imagine a seguinte situação: os cachorros do vizinho latem muito e você decide reclamar com o tutor. Não adianta. O caso, então, vai parar na Justiça para pedir indenização pelo incômodo. Essa história de fato ocorreu e teve uma frustração para o morador de Itajaí que moveu a ação, já que a Justiça não se convenceu pela falta de provas e julgou o caso improcedente.
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A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de indenização por danos morais pela suposta perturbação do sossego. Segundo a decisão, o autor não apresentou provas suficientes de que os ruídos ultrapassavam o limite de tolerância.
O morador pediu R$ 3 mil e medidas para reduzir os latidos. Alegou sofrer com o barulho desde 2017 e contou que tentou resolver o problema de forma amigável, mas sem sucesso. Por outro lado, os donos dos cães disseram que os animais apenas reagiam a estímulos do ambiente e que nenhum outro morador havia reclamado do barulho. Além disso, apontaram que as gravações anexadas ao processo não eram conclusivas e que o aplicativo usado para medir o ruído não poderia ser considerado prova técnica.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, para que um incômodo seja juridicamente relevante no direito de vizinhança, ele deve ultrapassar os limites normais de convivência, conforme prevê o artigo 1.277 do Código Civil. No entanto, não houve comprovação de que os latidos eram excessivos e contínuos a ponto de caracterizar uma perturbação ilícita.
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Outro fator que pesou na decisão foi o depoimento de um policial militar que esteve no local e não constatou a alegada perturbação sonora. Além disso, o próprio autor da ação desistiu de apresentar testemunhas que pudessem reforçar sua versão dos fatos. Diante da falta de provas de perturbação e de dano moral, a 3ª Câmara Civil, de forma unânime, reformou a sentença e julgou a ação improcedente.
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